LEI Nº 6.115, de 24 de março de 2000.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Centro
das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 198/99 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com o Centro das Industrias do Estado de São Paulo -
CIESP, visando a instalação do Condomínio Industrial para Desenvolvimento
Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora.
Art. 2º Para a instalação e pleno desenvolvimento das atividades do
Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder um imóvel de sua propriedade, mediante
Decreto de Permissão de Uso.
Art. 2º Para a instalação e pleno
desenvolvimento das atividades do Condomínio Industrial para Desenvolvimento
Empresarial de Sorocaba, fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel ou
ceder um imóvel de sua propriedade, mediante Decreto de Permissão de Uso.
(Redação dada pela Lei nº 6.171/2000)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Condomínio Industrial
para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, o
empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de
empresas industriais e/ou prestação de serviços, oferecendo, temporariamente,
espaço físico, sede jurídica e serviços de infra-estrutura
física e administrativa para uso compartilhado, através de uma entidade
gestora.
Art. 4º O espaço físico a que se refere o artigo 3º supra deverá ser dividido
em módulos, onde seja possível abranger as empresas industriais e/ou
prestadoras de serviços que se instalarem no Condomínio a que se refere esta
Lei, devendo constar também áreas de uso compartilhado, tais como: salas de
recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa, cozinha,
refeitório e sanitários.
Art. 5º Poderão participar do Condomínio Industrial para Desenvolvimento
Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, as empresas industriais e/ou
prestadoras de serviços que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir definições específicas sobre as características do produto ou
serviço a ser oferecido;
II - ser viável técnica e economicamente o empreendimento;
III - possuir equipe de trabalho com qualificação e capacitação profissional;
IV - ser prescindível a autonomia da empresa;
V - adequar-se aos objetivos da incubadora e
VI - possuir processos de produção não poluentes.
Art. 6º No Decreto de Permissão de Uso, previsto no Convênio a ser firmado
entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Centro das Industrias
do Estado de São Paulo - CIESP constará as obrigações, os deveres e os direitos
de cada um dos contratantes.
Art. 7º Os termos do convênio faz parte integrante
desta Lei.
Art. 8º Após a publicação do Decreto de Permissão de Uso, a que se refere esta
Lei, o Centro das Industrias do Estado de São Paulo
-CIESP fica obrigado a celebrar convênio com as empresas industriais e/ou
prestadoras de serviços que se enquadarem nos termos
desta Lei, a fim de cumprir a finalidade prevista no artigo 3º supra.
Art. 9º O Decreto de Permissão de Uso a que se refere o artigo 2º terá prazo de
08 (oito) anos, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante Termo Aditivo.
Art. 10. O Centro das Industrias do Estado de São
Paulo - CIESP, gestor do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial
de Sorocaba, deverá oferecer às empresas industriais e/ou prestadoras de
serviços os seguintes atendimentos:
I - o gerenciamento do condomínio;
II - apoio na comercialização dos produtos;
III - orientação à exportação;
IV - gestão financeira e de custo;
V - orientação jurídica, e
VI - outros serviços, conforme a necessidade do empresário e o perfil do
empreendimento.
Art. 11. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba a responsabilidade pela
adequação física do imóvel onde funcionará o Condomínio Industrial para
Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, bem como capacitá-lo com móveis e
equipamentos de escritório, tais como: mesas, cadeiras, arquivos, aparelho de
fax, computador, entre outros, visando dar-lhe a infra-estrutura
necessária a seu funcionamento.
Art. 12. A gestão pelas ações, administração e manutenção do Condomínio, será
de competência do Centro das Industrias do Estado de
São Paulo - CIESP, podendo esta firmar convênio com as empresas industriais
e/ou prestadoras de serviços que atendam às específicas finalidades previstas
nesta Lei, correndo por sua exclusiva conta as despesas que eventualmente
venham a existir.
Art. 13. Fica autorizado a abertura de crédito especial Suplementar, na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Divisão de Desenvolvimento Empresarial
e suplementadas se necessário, com as seguintes dotações orçamentárias:
14.02.00 31.32.00 11 62 346 2.004 .......... R$ 30.000,00
14.02.00 41.20.00 11 62 346 1.005 .......... R$ 30.000,00
TOTAL ................................................R$ 60.000,00
Art. 14. Os recursos para abertura do crédito especial suplementar do artigo
anterior, será obtido por anulação da seguinte dotação orçamentária:
08.03.00 41.10.00 10 58 323 1.017 .......... R$ 60.000,00
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de março de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, Na data
supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
MINUTA
DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA E O CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIESP, VISANDO A
COOPERAÇÃO MÚTUA PARA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO INDUSTRIAL
PARA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE SOROCABA - PROJETO INCUBADORA.
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no CGC/MF sob o nº 46.634.044/0001-74, com sede
em Sorocaba (SP), à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, s/nº, Palácio
dos Tropeiros, Alto da Boa Vista, neste ato representada pelo Sr. Prefeito
Municipal, Renato Fauvel Amary, portador do RG nº ____________, devidamente
autorizado pela Lei nº ______, de __ de __ de _______ de 1999, doravante
denominado Município, e de outro lado o CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CIESP, com sede na Avenida Paulista, 1.313 - 14º andar, São Paulo -SP,
neste ato representada por seu Presidente, Sr. Dr. ___________, portador do RG nº
_______, a partir de agora denominada Permissionária, tem justo e contratado o
que segue:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O município, na qualidade de proprietária ou locatária, autoriza à
Permissionária, o uso do imóvel sito à Rua _______, sob regime de Permissão de
Uso, pelo período de 08 (oito) anos, que poderá ser prorrogado a critério das
partes, por igual período.
Cláusula Segunda - Da Finalidade
As dependências acima mencionadas serão utilizadas exclusivamente pela
Permissionária, para implantação de um Condomínio Industrial para Desenvolvimento
Empresarial - PROJETO INCUBADORA.
Cláusula Terceira - Das Responsabilidades
Correrão por conta do Município, as despesas da infra-estrutura
necessária (prédio e instalação), para abrigar as empresas que serão admitidas
no Projeto e o pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU).
A Permissionária, à exceção das deteriorações naturais causadas pelo uso e pelo
tempo, obriga-se a manter o local, objeto deste instrumento, em perfeito estado
de conservação e limpeza, inclusive respondendo pelas exigências dos Poderes
Públicos e cumprindo as determinações do serviço sanitário.
O município e a Permissionária promoverão, conjuntamente, o recrutamento dos
empresários interessados, cabendo à Prefeitura realizar o processo de seleção
que indicará os admitidos ao Projeto.
Os módulos (boxes) serão cedidos aos futuros empresários sob o regime de
"Permissão de Uso", nas condições estabelecidas pelo Regimento
Interno do Condomínio, sendo-lhes vedada a transferência para terceiros, do
direito que lhes foi outorgado.
Cláusula Quarta - Do Regimento Interno
O Município e a Permissionária deverão elaborar em conjunto a regulamentação do
Regimento Interno do Condomínio Industrial de Desenvolvimento Empresarial de
Sorocaba.
Cláusula Quinta - Das Atividades
O Município e a Permissionária poderão incluir a título de parceiros:
Universidades, Institutos de Pesquisas, Escolas Técnicas e entidades afins,
definindo suas responsabilidades e atribuições para apoio ao Projeto, objeto
deste convênio.
Cláusula Sexta - Das Modificações
Este convênio poderá ser alterado de comum acordo, entre os participantes,
mediante termo aditivo.
Cláusula Sétima - Da Duração
O presente convênio terá a vigência de 08 (oito) anos, a contar da data de sua
assinatura, sendo prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se for
denunciado por qualquer das partes até 120 (cento e vinte) dias antes de seu
vencimento, mediante ofício.
Cláusula Oitava - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões resultantes da
execução deste convênio.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o
presente termo de convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em ___ de _______ de 1999,
345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HORÁCIO LAFER PIVA
Centro das Industrias do Estado de São Paulo
Presidente
TESTEMUNHAS:
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2__________________