LEI Nº 6.062, de 24 de novembro de 1999.

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, alterado pela Lei nº 4.426, de 11 de novembro de 1993, bem como dá outras providências.

Projeto de Lei nº 133/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.192, de 26 de março de 1993, alterado pela Lei nº 4.426, de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar perceberão uma remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o tempo que deverá ser dedicado à função e às peculiaridades locais, cujo reajuste se dará anualmente considerado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos respectivos doze meses." (NR)

Art. 2º Fica mantida a redação dos §§ 1º e 2º do mencionado artigo 5º.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o artigo 3º da Lei nº 4.426, de 11 de novembro de 1993.

Palácio dos Tropeiros, 24 de Novembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral