LEI Nº
606, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958.
Dispõe sôbre criação de escolas primárias e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criadas, no ensino Municipal, as 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª,
44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, Escolas
Primárias.
§ 1º As
escolas a que se refere êste artigo serão localizadas
pela Prefeitura Municipal, de acôrdo com as
conveniências do ensino.
§ 2º A
primeira localização dessas escolas será nos seguintes locais:
35ª, no
bairro do Alto do Cemitério, como urbana, mista 2º estágio.
36ª, no
bairro do “25”, como rural mista, 1º estágio.
37ª, no
bairro do Bom Jardim, como rural mista, 1º estágio.
38ª, no
Jardim Magnolia, 1º, como urbana, mista, 2º estágio.
39ª, no
Jardim Magnolia, 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
40ª, no
bairro da Caputéra, como rural, mista, 1º estágio.
41ª, no
bairro de Ipanema das Pedras, como rural, mista, 1º estágio.
42ª, no
bairro do Rio Acima, 3º, como rural, mista, 1º estágio.
43ª, no
bairro do Cubatão, como rural, mista, 1º estágio.
44ª, na
Vila Jardini, como urbana, mista, 2º estágio.
45ª, na
Vila Fiore 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
46ª, na
Vila Carol, como rural, mista, 1º estágio.
47ª, no
Bairro de Indaiatuba, como rural, mista, 1º estágio.
48ª, no
bairro do Lageado 1º, como rural, mista, 1º estágio.
49ª, no
bairro de Brigadeiro Tobias, como urbana-distrital, mista, 2º estágio.
50ª, no
bairro do Santa Helena, como rural, mista, 1º estágio.
51ª, no
Jardim Simus 2º, como rural, mista, 1º estágio.
52ª, no
Jardim Simus 3º, como rural, mista, 1º estágio.
53ª, no
bairro do Lageado 2º, como rural, mista, 1º estágio.
54ª, no
bairro da Árvore Grande, 1º, como urbana, mista, 2º estágio.
55ª, no
bairro da Árvore Grande, 2º, como urbana, mista, 2º estágio.
56ª, no
bairro de Pinheiros, como urbana, mista, 2º estágio.
Art. 2º
Ficam criadas, no quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal, 22 (vinte e
dois) cargos de Professor Primário, padrão M.
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 1959, o padrão de vencimentos acima passará
a ser estabelecido para o respectivo cargo pela Lei nº 585, de 9 de agôsto
de 1958.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sorocaba,
12 de dezembro de 1958.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de
dezembro de 1958.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.