LEI Nº 6.044, de 04 de novembro de 1999.
Regulamenta a concessão de Licença para instalação, localização e funcionamento dos escritórios de detetives particulares (pessoa física) e agências de investigações particulares e similares (pessoa jurídica), e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 174/99 - do Edil Oswaldo Duarte Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão, renovação e atualização da licença para instalação, localização e funcionamento dos escritórios de detetives particulares e agências de investigações particulares dependerá, além do atendimento dos requisitos da legislação em vigor, da comprovação pelo interessado de:
I - Cadastramento no SINDESP - Sindicato dos Detetives Particulares e Similares do Estado de São Paulo e recolhimento da Contribuição Sindical do exercício;
II - Inexistência de multas ou débitos tributários incidentes sobre a atividade.
Art. 2º Além das penalidades constantes da legislação em vigor, as infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - Multa de 200 UFIR's;
II - Cassação da licença de funcionamento;
III - Interdição da atividade.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei deverá ser apreciada novamente dentro do prazo de seis meses.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de novembro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral