LEI
Nº 6.019, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 7.464/2005)
Autoriza
a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei n.º 217/99 - EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba visando o atendimento ambulatorial na
área de ginecologia e obstetrícia.
Parágrafo
único. O termo de convênio de que trata este artigo passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1999, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
José
Domingos Valarelli Rabello
Secretário
dos Negócios Jurídicos
VITOR
LIPPI
Secretário
da Saúde
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe
da Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA.
Pelo
presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de
direito público, cadastrada no CGC/MF sob o n.º 46.634.044/0001-74, com sede em
Sorocaba (SP), à Av. Eng.º Carlos Reinaldo Mendes, s/n.º, Alto da Boa Vista,
neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Dr. Renato Fauvel Amary,
doravante simplesmente denominada PREFEITURA, e, de outro lado, a IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERCÓRDIA DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida à Av. São Paulo n.º 750, inscrita no CGC/MF sob o n.º
71.485.056/0001-21, neste ato representada por seu provedor José Antônio
Fasiaben, doravante simplesmente denominada SANTA CASA, resolvem celebrar o
presente instrumento de conformidade com as cláusulas e condições abaixo
delineadas;
I
- DO OBJETO
Cláusula
Primeira - O objeto do presente convênio é o desenvolvimento de ações conjuntas
visando o funcionamento nas dependências da Santa Casa de unidade ambulatorial
para atendimento na área de ginecologia e obstetrícia.
II
- DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Cláusula
Segunda - São obrigações da Prefeitura:
1-
Repassar recursos financeiros, até o limite de R$ 28.672,00 (vinte e oito mil e
seiscentos e setenta e dois reais) ao mês, para que a Santa Casa passe a dar
atendimento ambulatorial de até 2.560 (duas mil quinhentas e sessenta)
consultas/mês, na área de ginecologia e obstetrícia, nas dependências já
existentes da Santa Casa.
2-
Efetuar o repasse do valor correspondente ao número de consultas realizadas na
área de ginecologia e obstetrícia, até o décimo dia útil do mês subsequente.
3-
Definir os encaminhamentos e o fluxo de pacientes para atendimento na área de
ginecologia e obstetrícia, dentro das necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde.
III-
DAS OBRIGAÇÕES DA SANTA CASA
Cláusula
Terceira - São obrigações da Santa Casa:
1-
Ceder consultórios nas dependências da Santa Casa, bem como os profissionais
necessários, para atendimento ambulatorial na área de ginecologia e
obstetrícia, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, no limite de
2.560 (duas mil quinhentas e sessenta) consultas/mês.
2-
Disponibilizar profissionais para os serviços administrativos de enfermagem
visando o funcionamento dos consultórios.
3-
Efetuar os atendimentos na área de ginecologia e obstetrícia, mediante
encaminhamento e fluxo definido pela Secretaria da Saúde do Município.
4-
Elaborar e encaminhar à Prefeitura, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal
de Saúde, até o quinto dia útil do mês subsequente, a prestação de contas dos
valores recebidos, como condição para o recebimento do repasse do recurso
financeiro do mês seguinte.
IV
- DA VIGÊNCIA
Cláusula
Quarta - O presente Convênio terá a vigência de 05 (cinco) anos, contados a
partir de sua assinatura.
Cláusula
Quinta - Havendo acordo entre as partes, o presente Convênio poderá ser
prorrogado, automaticamente, por igual período.
V
- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Cláusula
Sexta - O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual
ou unilateral, mediante comunicação escrita e com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
Cláusula
Sétima - O Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento das
obrigações assumidas ou por infração legal.
VI
- DO FORO
Cláusula
Oitava - As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Sorocaba para
dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor,
também subscritas por 02 (duas) testemunhas.
Palácio
dos Tropeiros, em ____ de _______________ de 1999, 345º da Fundação de
Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
José
Antônio Fasiaben
Provedor
TESTEMUNHAS:
1________________________
2________________________