LEI Nº 5.891, de 04 de maio de 1999.
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 5.011, de 27 de novembro de 1995, que inclui noções sobre Cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, conseqüências do uso do Fumo, Álcool, Drogas, e prevenção as doenças sexualmente transmissíveis, no currículo das Escolas da Rede Municipal e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 17/99 - Ver. Mário Marte Marinho Júnior
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.011, de 27 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Passam a integrar o currículo de matérias da Rede de Ensino Municipal ou Municipalizada noções sobre cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, conseqüências do uso do fumo, álcool, drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral