LEI Nº 5.886, DE 13 DE ABRIL DE 1999.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a conceder, após processo licitatório, a exploração da nova estação rodoviária de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 168/98 - do Edil Oswaldo Duarte Filho

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder, após processo licitatório realizado pelo setor competente, a exploração da nova estação rodoviária no Município de Sorocaba, a qual deverá ser construída ou adaptada em imóvel que atenda as exigências do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 2º A concessão a que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á pelo prazo de dez anos, prorrogável a critério exclusivo da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 3º O edital do processo licitatório visando a construção ou adaptação deverá exigir um projeto contendo, no mínimo:

 

a) local de fácil acesso às rodovias;

b) sanitários masculino e feminino para atender no mínimo 40 (quarenta) pessoas, de cada sexo simultaneamente;

c) local para banho de passageiros em trânsito, para atender no mínimo 30 (trinta) pessoas de cada sexo simultaneamente;

d) 01 (um) restaurante para atender no mínimo 100 (cem) pessoas simultaneamente;

e) 01 (uma) lanchonete;

f) 01 (um) fraldário;

g) posto de atendimento médico para primeiros socorros com ambulância;

h) local para hospedagem para no mínimo 50 (cinqüenta) passageiros e motoristas em trânsito;

i) guiches individuais para as empresas que operem no local;

j) centro comercial;

k) estacionamento para no mínimo 100 (cem) veículos;

l) estacionamento para ônibus;

m) 15 (quinze) plataformas de embarque cobertas e 15 (quinze) plataformas para desembarque cobertas;

 

Art. 4º O prazo de dois anos para a conclusão da construção ou adaptação de imóveis deverá ser parte integrante do edital.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.615, de 22.10.70.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

 

Renato Fauvel Amary

Prefeito Municipal

José Domingos Valarelli Rabello

Secretário dos Negócios Jurídicos

Carlos Roberto Levy Pinto

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.