LEI Nº 584,
DE 9 DE AGOSTO DE 1958.
(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe
sôbre efetivação dos extranumerários mensalistas, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
São considerados efetivos os extranumerários - mensalistas da Prefeitura
Municipal, que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço.
Art. 1º
São considerados estáveis os extranumerários mensalistas da Prefeitura
Municipal de Sorocaba, que contém ou venham a contar, mais de 5 (cinco) anos de
serviço ininterruptos. (Redação
dada pela Lei nº 746/1960)
Art. 2º Os
extranumerários - mensalistas, enquadrados no artigo anterior, só poderão ser
demitidos por falta grave devidamente apurada em processo administrativo ou se
tiverem sofrido condenação em processo crime.
Art. 3º Os
operários municipais só poderão ser dispensados:
- por
falta grave apurada em inquérito administrativo, quando contarem ou vierem a
contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço.
- por
falta grave apurada em inquérito judicial, na forma da Legislação Trabalhista,
quando com mais de 10 (dez) anos de serviço.
Art. 4º O
quadro dos operários municipais e dos respectivos salários serão fixados pelo
Prefeito Municipal de acôrdo com as dotações orçamentárias, número limitado e
atendendo às necessidades permanentes dos serviços.
Art. 5º A
partir de 1º de janeiro de 1959, fica estabelecido o salário mínimo de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais aos servidores municipais.
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias
orçamentárias.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sorocaba,
em 9 de agosto de 1958.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de agosto
de 1958.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.