LEI Nº 5.838, de 08 de março de 1999.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a suspender temporariamente a obrigatoriedade do pagamento de taxa e imposto pelos trabalhadores desempregados e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 103/98 - Ver. Antônio Arnaud Pereira.

Gabriel Cesar Bitencourt, 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 174 da Resolução nº 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a suspender temporariamente, pelo período de seis meses, da obrigatoriedade do pagamento de qualquer tarifa, taxa e imposto municipal, os trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração assalariada, devidamente comprovado, sem que lhes sejam interrompidos os correspondentes serviços promovidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" deste Art. somente se aplica aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração assalariada por prazo superior a 90 (noventa) dias a contar do término do último vínculo empregatício.

Art. 2º - O benefício poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, no caso do benefíciário permanecer desempregado.

Art. 3º - Os consumidores beneficiários, mencionados no Art. 1º, ficam isentos do pagamento de multas por atraso, juros e correção monetária.

Art. 4º - Após o término do prazo mencionado no "caput" dos Art.s 1º e 2º , o benefício cessará, mediante o parcelamento da dívida a ser negociada com as empresas concessionárias, autarquias e órgão públicos envolvidos.

Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação da presente lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, serão consignadas ao orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 08 de março de 1999.


GABRIEL CÉSAR BITENCOURT
1º Vice-Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário da Câmara