LEI Nº 5.817, de 17 de novembro de 1998.
Dispõe sobre a apresentação de relatório pelos Conselhos Municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 245/98 - Ver. Horacio Blazeck.
A Câmara Municipal de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 34, inciso X da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Conselhos Municipais deverão, semestralmente, proceder a apresentação de relatórios circunstanciados das atividades realizadas no âmbito de sua competência à Câmara Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único. O primeiro relatório a ser apresentado deverá reportar-se ao período anterior de dois anos ou à data de criação do Conselho, se em tempo inferior a dois anos, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei.
Art. 2º A Câmara Municipal de Sorocaba poderá marcar audiência pública para o recebimento do relatório, ocasião em que os membros dos Conselhos Municipais poderão fazer explanações sobre os relatórios apresentados, bem como poderão ser inquiridos pelos Senhores Vereadores.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral