LEI Nº 5.809, de 16 de novembro de 1998.
Dispõe sobre procedimentos administrativos tributários e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 223/98 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte será considerado regularmente notificado dos tributos municipais, conjunta ou separadamente:
a) mediante a simples entrega do aviso de lançamento (carnê ou outro) no endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) constante do cadastro municipal, indicado pelo próprio contribuinte ou por seu representante, verificado na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
b) por edital publicado na Imprensa Oficial do Município ou nos jornais de circulação da cidade de Sorocaba, que conterá:
I - datas de vencimento;
II - data limite para protocolização de impugnação; e
III - período em que os avisos de lançamento estarão à disposição do contribuinte e no qual poderá ser requerida a sua 2ª via sem a cobrança de taxa.
Parágrafo único A entrega dos avisos de lançamento poderá ser efetuada pela própria Administração Municipal, pelos correios ou por empresa regularmente contratada para tal fim.
Art. 2º Na falta de indicação de endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) ou este sendo desconhecido da Fazenda Municipal, será considerado o local em que estiver situado o imóvel, se possível a sua perfeita identificação, na data da ocorrência do fato gerador do tributo.
§ 1º Na impossibilidade de perfeita identificação do endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) ou devolução dos avisos de lançamento (carnê ou outro) pelo agente responsável por sua entrega, a notificação de lançamento será feita por edital a ser publicado na imprensa oficial do Município, mantendo-se, para todos os efeitos, as datas de vencimento originais.
§ 2º Os contribuintes que indicarem endereço para entrega de correspondência (domicílio fiscal) fora do Município de Sorocaba, serão considerados notificados dos lançamentos tributários com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada ou por edital a ser publicado na imprensa oficial do Município.
Art. 3º Poderá ser requerida 2ª via de aviso de lançamento (carnê ou outro) de quaisquer tributos municipais, por seu contribuinte ou representante, sem a cobrança de taxas, até a data de vencimento das parcela única ou 1ª parcela respectiva.
Art. 4º Caberá impugnação de qualquer tributo municipal, com efeito suspensivo, excluídos aqueles sujeitos ao lançamento por homologação, até o prazo de vencimento da parcela única ou 1ª parcela do respectivo aviso de lançamento (carnê ou outro).
Art. 5º Da decisão acolhendo ou não a impugnação, caberá recurso com efeito suspensivo, até o prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 7º desta Lei, esgotando-se a esfera administrativa.
Art. 6º Esgotada a esfera administrativa, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do tributo, sem a incidência de multa e juros de mora, observando o disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 7º A ciência das decisões proferidas nos procedimentos administrativos será efetivada através de publicação na Imprensa Oficial do Município, de forma resumida, ou através de qualquer outro meio tecnológico hábil.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiro, em 16 de novembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Fernando Mitsuo FuruKawa
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral