LEI Nº 5.776, de 23 de setembro de 1998.

Dispõe sobre a instituição no município de Sorocaba do DIA DO GAÚCHO e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 198/98 - Ver. João Francisco de Andrade.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Sorocaba o "Dia do Gaúcho", a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de setembro.

Art. 2º Para comemorar o "Dia do Gaúcho", a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria de Educação e Cultura, poderá organizar eventos especiais, envolvendo toda rede escolar, inclusive bibliotecas públicas municipais e as que funcionam nas unidades de ensino da municipalidade.

Art. 3º Para maior brilhantismo dos eventos, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e Cultura, poderá associar-se à rede pública estadual ou rede escolar particular de todos os níveis e outros segmentos comunitários interessados no Estado e na pesquisa do povo gaúcho.

Art. 4º Os eventos a que se referem esta lei terão como finalidade o estudo e a pesquisa da história do povo gaúcho, como fator de promoção social, além de valorizar e desenvolver a cidadania e pregar os direitos humanos.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral