LEI Nº
577, DE 13 DE MAIO DE 1958.
Dispõe
sôbre autorização para abertura de concorrência pública para instalação do
Serviço Telefônico Automático.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder “Concorrência Pública” para a
“Exploração por concessão” do Serviço Telefônico Automático de Sorocaba, nas
seguintes bases:
-
capacidade das redes e ductos subterrâneos e dos cabos gerais alimentadores com
a necessária reserva para expansão, atendendo a s condições econômicas do
serviço;
-
capacidade mínima inicial de 4.000 (quatro mil) linhas.
Parágrafo
único. O concessionário se obriga nos termos da lei a proceder a completa
instalação do serviço, inclusive todas as obras civis e demais obras
pertinentes ao serviço de instalação.
Art. 2º A
concorrência admitirá a apresentação de propostas de companhias privadas,
ficando entretanto suspensa desde que se resolva fundar uma companhia mista, da
qual o poder público tenha capital substancial.
Art. 3º A
exploração do serviço telefônico por concessão obedecerá as seguintes normas:
- o prazo
da concessão será de 30 (trinta) anos, contados da inauguração do serviço;
as tarifas
deverão garantir a remuneração do capital, numa base mínima de 8% (oito por
cento) ao ano, após deduzidas as despesas de administração, manutenção do
serviço e desapreciação do material, bem como investimento total, conservação
do serviço, impostos, inclusive o de renda, renovação das instalações e
reservas legais estatuárias;
- os
proponentes deverão ceder gratuitamente à Municipalidade cinco telefones para
cada grupo de mil, para as necessidades do serviço público.
Art. 4º Os
editais de concorrência deverão ser publicados na imprensa local e na oficial
Estadual.
Parágrafo
único. O edital de concorrência conterá todas as especificações julgadas
necessárias pela Prefeitura Municipal para a instalação do serviço.
Art. 5º
Fica estabelecido, para as propostas de qualquer hipóteses desta lei, que o
prazo para início de construção das obras deverá ser de 6 (seis) mêses após a
lavratura do contrato e a conclusão das mesmas dentro de 18 (dezoito) mêses a
contar da data do início das obras, salvo caso de força maior, devidamente
justificada, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 6º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a avalizar ou garantir operações de
crédito e financiamento celebrado entre o concessionário e entidades nacionais
ou estrangeiras desde que destinadas a atender às necessidades do serviço
telefônico.
Art. 7º Das
propostas apresentadas o Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,
aprovará aquela que julgar mais conveniente aos interêsses do Município, ou
rejeitará todas abrindo em seguida nova concorrência.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 13 de maio de 1958.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 13 de maio
de 1958.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.