LEI Nº 5.757,
DE 31 DE AGOSTO DE 1998.
Altera o
parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 169/98 - Ver. Horacio Blazeck
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 5.002,
de 27 de novembro de 1995, passa ter a seguinte redação:
"Art. 3º
- ....
Parágrafo
único. Fica o Executivo obrigado a remeter mensalmente à Câmara Municipal de
Sorocaba relatório técnico-financeiro detalhado sobre a arrecadação e aplicação
dos recursos recebidos pelo FUMTRAN, até o 10º. dia do mês subsequente."
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.632, de 03 de abril de 1998.
Art. 4º A
presente Lei será regulamentada em até 30 dias da data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 31 de agosto de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel
Amary
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.