LEI Nº 5.757, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.

 

Altera o parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 169/98 - Ver. Horacio Blazeck

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º - ....

 

Parágrafo único. Fica o Executivo obrigado a remeter mensalmente à Câmara Municipal de Sorocaba relatório técnico-financeiro detalhado sobre a arrecadação e aplicação dos recursos recebidos pelo FUMTRAN, até o 10º. dia do mês subsequente."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.632, de 03 de abril de 1998.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada em até 30 dias da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.

 

Renato Fauvel Amary

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.