LEI Nº 5.757, de 31 de agosto de 1998.

Altera o parágrafo único do Art. 3º., da Lei n.º 5.002, de 27 de novembro de 1995 e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 169/98 - Ver. Horacio Blazeck

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 3º., da Lei nº. 5.002, de 27 de novembro de 1995, passa ter a seguinte redação:

"Art. 3º. - ....

Parágrafo único - Fica o Executivo obrigado a remeter mensalmente à Câmara Municipal de Sorocaba relatório técnico-financeiro detalhado sobre a arrecadação e aplicação dos recursos recebidos pelo FUMTRAN, até o 10º. dia do mês subsequente."

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 5.632, de 03 de abril de 1998.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada em até 30 dias da data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 1998, 345º da Fundação de Sorocaba.

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.