LEI Nº 5.747, de 24 de agosto de 1998.

Dispõe sobre suspensão e vedação de concessão de incentivos fiscais e/ou benefícios às empresas que utilizem mão de obra infantil e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 151/98 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incentivos fiscais e quaisquer outros benefícios somente serão concedidos às empresas que não utilizem mão de obra infantil, nos termos do disposto no Art. 7º., inciso XXXIII e Art. 227, § 3º., inciso I da Constituição Federal.

Art. 2º O Poder Executivo suspenderá os incentivos fiscais às empresas beneficiadas, caso as mesmas contrariem o disposto no Art. anterior.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de agosto de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral