LEI Nº 5.712, de 30 de junho de 1998.

Dispõe sobre a veiculação de publicidade que induza ao consumo de bebidas alcoólicas e à prática de comportamento violento, em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais situados no município de Sorocaba.

Projeto de Lei n.º 112/98 - Vereador HORACIO BLAZECK.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a Lei:

Art. 1º. - Fica proibida a concessão de licença para veiculação de publicidade que, por qualquer meio, induzam ao consumo de bebidas alcoólicas e à prática de comportamento violento em bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, casas noturnas, eventos e outros estabelecimentos comerciais situados no município de Sorocaba.

Art. 2º. - Verificada a veiculação de publicidade sem a licença a que alude o Art. 1º., aos proprietários de estabelecimentos comerciais ou responsáveis pelos eventos será aplicada a multa de 1000 (mil) UFIR's.

§ 1º. - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º. - No caso da 3ª infração pelo mesmo estabelecimento, fica cassado o alvará de funcionamento fornecido pelo setor competente.

Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretario dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral