LEI Nº 5.711,
DE 30 DE JUNHO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 8.533/2008)
Estabelece
normas para proteção dos animais no Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei de n.º 85/98 - Vereador HORACIO BLAZECK.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido maltratar, agredir ou submeter os animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, a práticas que causem aos mesmos qualquer
sofrimento físico ou psicológico.
Art. 2º Fica
também proibido submeter os animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças, bem como castigá-los ainda que para aprendizado ou adestramento.
Art. 3º Nos
espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros
eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de
agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento,
substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o
comportamento normal do animal.
§ 1º Para a
realização de qualquer evento com a participação de animais, o interessado
deverá solicitar autorização para este fim junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal, que somente expedirá a referida licença, após verificar
as condições em que o animal será exibido.
§ 2º O
interessado na expedição da licença que alude o parágrafo anterior deverá
assinar um termo de compromisso segundo o qual está ciente das condições e
penalidades previstas em Lei.
§ 3º
Constatada qualquer irregularidade na utilização dos animais nos eventos
previstos nos artigos 1º., 2º. e 3º., a licença mencionada no parágrafo 1º
deste Art. será cassada e a exibição imediatamente
interrompida, sendo aplicadas ao infrator as penas previstas na presente Lei.
Art. 4º Sem
prejuízo das sanções penais ou civis, bem como ao disposto nas legislações
federais e estaduais, as condutas e atividades lesivas aos animais, previstas
nesta Lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às multas de
1.000 (um mil) UFIR's a 10.000 (dez mil) UFIR's, a critério da autoridade responsável, que avaliará
a gravidade da infração.
§ 1º A cada
reincidência, os valores da multa dobram de valor.
§ 2º As
empresas que cometerem as infrações previstas nesta Lei, ficarão inabilitadas a
celebrarem contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 4º As
multas aplicadas por efeito da presente lei serão destinadas para o Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 5º As
atividades de fiscalização e aplicação desta Lei serão de competência do Poder
Executivo Municipal, sendo facultado às entidades ecológicas, ambientalistas e
de proteção aos animais a participação neste trabalho, sem qualquer
remuneração.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de junho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretario
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.