LEI Nº 5.711, de 30 de junho de 1998.
(Revogada pela Lei n. 8.533/2008)

Estabelece normas para proteção dos animais no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei de n.º 85/98 - Vereador HORACIO BLAZECK.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica proibido maltratar, agredir ou submeter os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a práticas que causem aos mesmos qualquer sofrimento físico ou psicológico.

Art. 2º. - Fica também proibido submeter os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como castigá-los ainda que para aprendizado ou adestramento.

Art. 3º. - Nos espetáculos, rodeios, esportes, competições, cerimônias, exposições, e outros eventos que envolvam a participação de animais, fica proibido qualquer tipo de agressão física ou psicológica, e a utilização de qualquer equipamento, substância, instrumento ou fórmula medicamentosa que estimule ou altere o comportamento normal do animal.

§ 1º. - Para a realização de qualquer evento com a participação de animais, o interessado deverá solicitar autorização para este fim junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, que somente expedirá a referida licença, após verificar as condições em que o animal será exibido.

§ 2º. - O interessado na expedição da licença que alude o parágrafo anterior deverá assinar um termo de compromisso segundo o qual está ciente das condições e penalidades previstas em Lei.

§ 3º. - Constatada qualquer irregularidade na utilização dos animais nos eventos previstos nos Art.s 1º., 2º. e 3º., a licença mencionada no parágrafo 1º deste Art. será cassada e a exibição imediatamente interrompida, sendo aplicadas ao infrator as penas previstas na presente Lei.

Art. 4º. - Sem prejuízo das sanções penais ou civis, bem como ao disposto nas legislações federais e estaduais, as condutas e atividades lesivas aos animais, previstas nesta Lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às multas de 1.000 (um mil) UFIR's a 10.000 (dez mil) UFIR's, a critério da autoridade responsável, que avaliará a gravidade da infração.

§ 1º. - A cada reincidência, os valores da multa dobram de valor.

§ 2º. - As empresas que cometerem as infrações previstas nesta Lei, ficarão inabilitadas a celebrarem contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 3º. - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 4º. - As multas aplicadas por efeito da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º. - As atividades de fiscalização e aplicação desta Lei serão de competência do Poder Executivo Municipal, sendo facultado às entidades ecológicas, ambientalistas e de proteção aos animais a participação neste trabalho, sem qualquer remuneração.

Art. 6º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º. - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretario dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral