LEI Nº 5.691, de 08 de junho de 1998.

Dispõe sobre a instalação de placas com normas de conservação e segurança nos elevadores dos prédios comerciais e residenciais e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 266/97 - Vereadora Maria Aparecida de Queiroz Almeida.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei :

Art. 1º Nos elevadores dos edifícios residenciais e comerciais deverá ser instalada placa em sua cabina, contendo informações sobre movimentação, conservação e segurança.

§ 1º A placa a que se refere este Art. deverá estar instalada no prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Da placa deverão constar as seguintes advertências:

I - O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não poderão ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.
II - Os menores de 6 (seis) anos não poderão usar o elevador desacompanhados.

Art. 2º A inspeção e revisão deverão ser feitas por empresas credenciadas de seis em seis meses, nos 10 (dez) primeiros dias de janeiro e de julho.

Art. 3º O certificado de inspeção e revisão deverá ser encaminhado à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes e será aplicada a cada 15 (quinze) dias até que se atenda ao estabelecido.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de junho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral