LEI Nº 5.673,
DE 18 DE MAIO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 8.533/2008)
Dispõe sobre
plantão de médicos veterinários no período noturno e finais de semana no
Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 04/97 - Ver. Oswaldo Duarte Filho.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Público a manter plantão permanente dentro do Município de
Sorocaba, no período noturno e finais de semana, médicos veterinários, para
proceder atendimento de animais caninos, equinos e felinos, que necessitem de
assistência médica;
Art. 2º Os
médicos veterinários deverão proceder também a castração, a pedido do possuídor do animal, que deverá assinar um termo de
autorização;
Art. 3º Os
cães vadios, quando apreendidos pela municipalidade e não procurados pelos seus
proprietários, deverão ser castrados pelos veterinários e entregues a SPASO
(Sociedade Protetora dos Animais de Sorocaba), que deverá doar o animal a quem
tiver condições de tratá-lo;
Art. 4º Os
animais apreendidos, como equinos e bovinos, não retirados dentro do prazo de
30 (trinta) dias, deverão ir a leilão, e a arrecadação ficará em um fundo para
compra de medicamentos e alimentação;
Art. 5º Os
médicos deverão atender animais atropelados com fraturas e se for necessário,
deverá ser feito o sacrifício do animal, onde deverá ser elaborado um Laudo
Circunstanciado e deverá ser arquivado;
Art. 6º A
escala de plantão será elaborada através de decreto elaborado pelo Executivo;
Art. 7º As
despesas decorrentes de aprovação da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias, suplementadas se necessário;
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, tempo que o
Executivo terá para estruturar e adequar esta Lei, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
Haroldo
Guilherme Vieira Fazano
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria
Aparecida Rodrigues
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.