LEI Nº 5.673, DE 18 DE MAIO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 8.533/2008)

 

Dispõe sobre plantão de médicos veterinários no período noturno e finais de semana no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 04/97 - Ver. Oswaldo Duarte Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Público a manter plantão permanente dentro do Município de Sorocaba, no período noturno e finais de semana, médicos veterinários, para proceder atendimento de animais caninos, equinos e felinos, que necessitem de assistência médica;

 

Art. 2º Os médicos veterinários deverão proceder também a castração, a pedido do possuídor do animal, que deverá assinar um termo de autorização;

 

Art. 3º Os cães vadios, quando apreendidos pela municipalidade e não procurados pelos seus proprietários, deverão ser castrados pelos veterinários e entregues a SPASO (Sociedade Protetora dos Animais de Sorocaba), que deverá doar o animal a quem tiver condições de tratá-lo;

 

Art. 4º Os animais apreendidos, como equinos e bovinos, não retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverão ir a leilão, e a arrecadação ficará em um fundo para compra de medicamentos e alimentação;

 

Art. 5º Os médicos deverão atender animais atropelados com fraturas e se for necessário, deverá ser feito o sacrifício do animal, onde deverá ser elaborado um Laudo Circunstanciado e deverá ser arquivado;

 

Art. 6º A escala de plantão será elaborada através de decreto elaborado pelo Executivo;

 

Art. 7º As despesas decorrentes de aprovação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário;

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, tempo que o Executivo terá para estruturar e adequar esta Lei, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.