LEI Nº 5.656, de 29 de abril de 1998.

Fica o Município de Sorocaba autorizado a criar a Central de Achados e Perdidos - C.A.P. e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 262/97 - Ver. Maria Aparecida de Queiróz Almeida.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica por esta lei, autorizado o município, a criar a Central de Achados e Perdidos - CAP, cuja finalidade será a de facilitar a vida de quem tem documentos perdidos e achados.

Art. 2º - O local de funcionamento da Central de Achados e Perdidos - CAP, será determinado pelo Poder Executivo Municipal, priorizando este, numa disposição do interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Todos os documentos entregues nesta Central de Achados e Perdidos - CAP serão cadastrados quando de sua entrada, permanecendo à disposição do interessado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Através do Diário Oficial do Município e também pela imprensa local, será divulgado semanalmente a relação dos documentos em poder da Central de Achados e Perdidos - CAP.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, terá prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral