LEI Nº 5.653, de 23 de abril de 1998.

Dispõe sobre a criação do "POPA" - Programa de Orientação e Prevenção à AIDS e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 288/97 - Ver. Jorge Pereira Lima.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas privadas que tenham em seu quadro um mínimo funcional de 50 funcionários, contratados pelo regime de CLT, ficam obrigadas a implantar em seu calendário anual, um total de 4 horas, para a realização do "Programa de Orientação e Prevenção à AIDS".

§ 1º - As empresas encaminharão data, horário e local da realização do "Programa de Orientação e Prevenção à AIDS" para o Poder Executivo Municipal, que se encarregará de acompanhar a atividade.

§ 2º - O programa será realizado envolvendo, obrigatoriamente, todos os funcionários da empresa, através de técnicas dinâmicas de grupo.

§ 3º - Fica a cargo das empresas a elaboração e o fornecimento de material didático e informativo sobre o assunto para todos os participantes.

Art. 2º - A empresa que não tiver em seu organograma um Departamento de Saúde, ou profissional responsável pela saúde de seus funcionários, celebrará convênios com entidades não governamentais e/ou entidades governamentais, ligadas à área da Saúde Pública, a seu critério, para subsidiar os trabalhos.

Parágrafo único - Essa entidade conveniada poderá representar, quando definitivamente autorizada, o Poder Executivo Municipal ou Secretaria correspondente, sem trazer encargos para o Município.

Art. 3º - As empresas deverão preparar relatório detalhado, contendo total de participantes, material explicativo, dinâmica e didática utilizada, enviando-o para o Poder Executivo Municipal, Sindicato de Trabalhadores da respectiva categoria profissional e para as entidades governamentais e não governamentais conveniadas.

Art. 4º - As empresas que descumprirem a presente legislação, estarão sujeitas a multa na ordem de 100 (cem) UFIR's, multiplicado pelo total de funcionários da empresa.

Parágrafo único - O montante em dinheiro arrecadado com as multas será destinado, em sua totalidade, para as entidades não governamentais, cadastradas no município, desenvolverem seus trabalhos de orientação e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, ou para compra de equipamentos para essa finalidade.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral