LEI Nº 5.649, de 20 de abril de 1998.
Dispõe sobre a introdução da leitura de jornais e revistas como atividade curricular no Ensino Fundamental de 1º Grau, da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Sorocaba
Projeto de Lei n.º 113/97 - Ver. Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir como atividade curricular de ensino fundamental a leitura de jornais e revistas.
Artigo 2º - A inclusão referida no artigo 1º será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionado à disponibilidade de carga horária, sem prejuízo de suas atividades curriculares normais.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba fornecerá jornais e revistas às escolas, caso haja disponibilidade financeira no orçamento, ou sejam frutos de doações por parte da comunidade.
Artigo 4º - O Poder Executivo disporá do prazo de 120 dias para a regulamentação da presente Lei, a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária de Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral