LEI Nº 5.647, de 20 de abril de 1998.
Garante aos filhos de funcionários demitidos o direito de permanecer freqüentando as creches municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 13/97 - Ver. Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica assegurado aos filhos de funcionários exonerados, o direito de permanecer freqüentando as creches do Município até o final do ano letivo, correspondente a data da exoneração ou rescisão contratual de trabalho.
Art. 2º. - Fica assegurado aos filhos de funcionários exonerados, o direito de permanecer freqüentando os CEI´s do Município até a conclusão, de permanência de 0 a 6 anos, em seus referidos períodos.
Art. 3º. - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretaria da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral