LEI Nº 5.642, de 14 de abril de 1998.
Dispõe sobre o transporte irregular de passageiros e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 51/98 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O transporte irregular de passageiros no Município, sujeita-se às seguintes sanções:
I - Aplicação de multa, imposta ao proprietário do veículo, constantes no Código Brasileiro de Trânsito, por transporte irregular de passageiros, cujo valor será dobrado, em caso de reincidência; e
II - Apreensão e recolhimento do veículo.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei considera-se transporte irregular de passageiros, aquele transporte de pessoas mediante remuneração ou qualquer contraprestação, sem autorização específica.
Art. 2º - A restituição do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições constantes do Código Brasileiro de Trânsito:
I - apresentação do certificado de propriedade ou documento equivalente;
II - comprovação do pagamento da multa, emolumentos decorrentes da apreensão, no valor de 1.000 (hum mil) UFIR's à URBES e, ainda, os valores referentes à remoção e estadia do veículo, diretamente com a prestadora de serviços credenciada.
Art. 3º - Decorridos 10 (dez) dias úteis, contados da data da apreensão do veículo, sem as providências do Art. 2º desta Lei, proceder-se-á ao chamamento do interessado para efetuar o pagamento dos débitos e retirada do veículo, por intimação publicada no Jornal Oficial do Município.
Art. 4º - Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de apreensão, efetuadas as providências descritas no Art. anterior e não atendendo o proprietário ao chamamento, o veículo apreendido será vendido em leilão público, obedecendo às disposições da Lei Federal nº 8.575, de 30 de setembro de 1978 e legislação pertinente.
Art. 5º - A fiscalização das atividades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, bem como a aplicação das penalidade e a arrecadação dos valores daí decorrentes, será exercida pela Secretaria de Transportes e Defesa Social (SETDS) e pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES), na esfera de suas respectivas competências.
Parágrafo único - Os valores recebidos arrecadados na forma deste Art. reverterão ao Fundo de Melhoria do Transporte - FMT.
Art. 6º - No ato da ocorrência, o agente autorizado na forma do Art. anterior, lavrará auto circunstanciado, contendo todos os elementos indispensáveis à identificação do infrator, do veículo, bem como detalhará as condições físicas que o veículo apresentar quando da apreensão.
§ 1º - Após a lavratura do auto, o agente notificará o infrator, entregando-lhe uma cópia do mesmo e na hipótese de recusa, o agente fiscalizador instruirá o auto circunstanciado com a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - O condutor do veículo que efetuar o transporte irregular de pessoas é responsável tributário solidário para efeitos desta Lei, inclusive para receber notificações.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral