LEI Nº 5.637, de 07 de abril de 1998.

Dispõe sobre a criação do Parque Aeronáutico Internacional de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 303/97 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Parque Aeronáutico Internacional de Sorocaba na região do Aeroporto de Sorocaba.

Art. 2º - O Parque será implantado no Aeroporto de Sorocaba, limitado pela área de influência da zona de ruídos I e II, conforme definido na Portaria nº 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O Parque será implantado no Aeroporto de Sorocaba, limitado pelo perímetro da área descrita no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.000/2006)

Art. 3º - O Parque terá o objetivo de abrigar empresas industriais e de serviços correlatas ao setor aeronáutico.

Art. 4º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, num prazo de 30 (trinta) meses a partir da publicação desta Lei, a doar áreas às empresas industriais e de serviços aeronáuticos, obedecendo os seguintes critérios:

I - as empresas devem investir em tecnologia, infra-estrutura e treinamento pessoal;

II - que recolham tributos estaduais e federais no Município de Sorocaba;

III - que contrate serviços, produtos e gerem empregos diretos e indiretos, contratando-se, preferencialmente, mão de obra local;

IV - as áreas a serem doadas constituir-se-ão em lotes de até 30 mil metros quadrados por empresa;

V - as áreas a serem doadas referem-se as situadas no entorno do aeroporto, dentro do limite da zona um e dois, mencionada no Art. 2º desta Lei;

VI - a doação será com o encargo de construir e operar em até 24 meses;

VII - a doação deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorocaba - CMDES.

VIII - as construções efetuadas no local deverão observar o plano específico de zoneamento de ruídos do aeroporto de Sorocaba e o gabarito previsto pelas normas técnicas vigentes.

IX - a Câmara Municipal de Sorocaba deverá a cada processo de doação, receber cópias do processo e de todos os documentos que são solicitados nesta Lei, para posterior fiscalização.

X - que a empresa não utilize mão de obra infantil, sendo que este requisito deverá ser aprovado com documento de situação regular, fornecido pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba a doar áreas às empresas industriais e de serviços aeronáuticos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - as empresas devem atender e obedecer as normas e Leis no âmbito do Município, do Estado e da União;

II - recolher tributos estaduais e federais no Município de Sorocaba;

III - contratar serviços, produtos e gerar empregos diretos e indiretos, contratando-se, preferencialmente, mão de obra local;

IV - a dimensão de cada área solicitada deverá ser tecnicamente justificada em função da construção e operação da empresa, constituindo-se em lotes de doação de até 30 mil metros quadrados por empresa;

V - as áreas a serem doadas referem-se às situadas no entorno do aeroporto, dentro do limite da zona um e dois, mencionada no Art. 2º da Lei nº 5.637/98;

VI - a doação atenderá os critérios deste artigo e os seguintes encargos específicos para empresa:

a) construir e operar em até 24 (vinte e quatro) meses;
b) manter-se em atividade por 20 (vinte) anos consecutivos;
c) não dar ao imóvel outra destinação a não ser a atividade assumida inicialmente;
d) licenciar em Sorocaba os veículos sediados no Aeroporto Estadual de Sorocaba;
e) apresentar à Secretaria Municipal de Finanças relatórios bianuais de cumprimento dos critérios e encargos previstos na presente Lei, pelo período de 20 (vinte) anos.

VII - a doação deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorocaba - CMDES;

VIII - as construções efetuadas no local deverão observar o plano específico de zoneamento de ruídos do Aeroporto de Sorocaba e o gabarito previsto pelas normas técnicas vigentes;

IX - a Câmara Municipal de Sorocaba deverá, a cada processo de doação, receber cópias do processo e todos os documentos que são solicitados nesta Lei, para melhor fiscalização;

X - que a empresa não utilize mão de obra infantil, sendo que este requisito deverá ser comprovado com documento de situação regular, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

XI - o não atendimento, pelas empresas donatárias, dos critérios e encargos previstos nesta Lei, ensejará a retrocessão do imóvel doado, ao patrimônio público, acrescido das eventuais benfeitorias nele introduzidas, que ficarão integradas ao patrimônio público do Município, sem que assista à donatária qualquer direito a retenção e/ou indenização.

Parágrafo único. As diferenças existentes entre os relatórios bianuais, previstos no inciso VI, alínea “e”, deste artigo e os critérios e encargos assumidos pelas empresas donatárias, poderão ser aceitas, desde que: justificadas; não conflitantes com o espírito desta Lei; não contrárias às normas do Departamento de Aviação do Estado de São Paulo - DAESP para o Aeroporto de Sorocaba e tenham parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES. (Redação dada pela Lei n. 7.463/2005)

Art. 5º - A planta delimitando a área de criação do Parque Aeronáutico em anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 5º A planta de delimitação da área de criação do Parque Aeronáutico, constante do Anexo II, passa a fazer parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.000/2006)

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, abertas através de créditos adicional especial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral