LEI Nº
5.610, DE 19 DE MARÇO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 6.422/2001)
Estabelece
procedimento alternativo para licenciamento de construções, ampliações e
reformas de residências unifamiliares e salões comerciais térreos e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 19/97 - Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Por opção do requerente, devidamente assistido por profissional habilitado,
fica assegurado o licenciamento alternativo para construção, reforma e
ampliação de residência unifamiliar e salão comercial térreo, desde que
cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O
requerente deve apresentar, na Prefeitura Municipal de Sorocaba, o comunicado
de início de construção, devidamente preenchido, assinado por ele e pelo
responsável técnico.
§ 1º
Acompanhará o comunicado de início de construção o comprovante de pagamento de
todos os tributos municipais, correspondente a essa construção.
§ 2º O
comunicado de início de construção conterá, conforme modelo anexo:
Identificação
do proprietário do terreno
Identificação
do responsável técnico
Identificação
do terreno
Dados da
construção
Croqui do
Cadastro (Contorno)
§ 3º Com o
comunicado, forma-se um processo administrativo.
Art. 3º Os
tributos incidentes na obra terão como base de cálculo os dados contidos no
comunicado de início de construção.
§ 1º Se a
obra for concluída irregularmente, os tributos serão cobrados em quíntuplo, e o
IPTU terá um acréscimo de 100%.
§ 2º Se a
obra for adequada à legislação, fica cancelado o acréscimo do IPTU.
Art. 4º O
setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba procederá o
acompanhamento, fiscalizando o cumprimento das posturas municipais e de normas
estaduais e federais vigentes, sob a responsabilidade do profissional.
Parágrafo
único. O profissional responsável pela obra deverá ser informado sobre as
conclusões dessa fiscalização.
Art. 5º Ao
final da construção, o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar
ao setor competente o comunicado de término da construção, mediante o qual será
emitido o respectivo certificado de conclusão da construção.
Parágrafo
único. As alterações ocorridas durante a construção, deverão ser comunicadas à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 2º, parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º
Esta Lei não assegura o direito de construir em locais não permitidos pela
Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 7º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba terá um prazo de sessenta dias para
regulamentar a presente Lei.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 19 de março de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
HAROLDO
GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
GERALDO DE
MOURA CAIUBY
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.