LEI Nº 5.600, de 16 de março de 1998.

Autoriza a realização de exames de prevenção do câncer de próstata e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 284/97 Vereador José Francisco Martinez.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Pronto Atendimentos e os Centros de Saúde da rede pública municipal ficam autorizados a realizar, gratuitamente, exame de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.

Parágrafo único - O disposto neste Art. poderá ser aplicado, mediante convênio, a hospitais e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.

Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde do Município a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o Art. anterior.

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral