LEI Nº 5.576, de 04 de março de 1998.

Autoriza a Prefeitura Municipal a conceder direito real de uso do imóvel público dominial à Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 278/97 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel público dominial abaixo descrito e caracterizado à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS, para construção e instalação de sua clínica, nos termos do Processo Administrativo nº 18.972/96, a saber:

“Terreno caracterizado pelos lotes 1 e 2 da quadra 15, do Jardim Brasilândia, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 582,60 mý (quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), com a seguinte descrição: faz frente para a Rua Alvarenga Peixoto, onde mede 11,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 30,00 metros, confrontando com o lote nº 3, deflete à direita e segue 20,00 metros, confrontando com o lote nº 7; deflete à direita e segue 21,00 metros, confrontando com a Rua Benedito Galdino de Barros; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 14,14 metros, confrontando com a confluência das Ruas Benedito Galdino de Barros e Alvarenga Peixoto, indo atingir o ponto de partida desta descrição.”

"I Lote 1-2 = Área: 582,60m2

Descrição: Um terreno constituído pelo lote nº 1-2 da quadra “15”, da planta de loteamento do Jardim Brasilândia, medindo 20,00 metros de largura por 30,00 de comprimento encerrando a área de 582,60m2 , em razão da curva da esquina. Confronta-se na frente com a Rua Alvarenga Peixoto; do lado direito com o lote nº 3 (deste fracionamento); do lado esquerdo com a Rua Benedito Galdino de Barros, com a qual faz esquina e nos fundos com o lote nº 7.

II - Lote 3 = Área: 300,00m2

Descrição: Um terreno constituído pelo lote nº 3, da quadra “15” da planta de loteamento do Jardim Brasilândia, medindo 10,00 metros de largura por 30,00 metros de comprimento encerrando a área de 300,00m2. Confronta-se na frente com a Rua Alvarenga Peixoto, do lado direito com o lote nº 4, do lado esquerdo com o lote nº 1-2 (deste fracionamento), e nos fundos com o lote nº 7." (Redação dada pela Lei n.
7.425/2005)

“ Um terreno constituído pelo lote nº 1-2 da quadra “15”, da planta de Loteamento do Jardim Brasilândia, medindo 20,00 metros de largura por 30,00 metros de comprimento, encerrando a área de 582,60 m2, em razão da curva da esquina. Confronta-se na frente com a Rua Alvarenga Peixoto; ao lado direito com o lote nº 3 (deste fracionamento); do lado esquerdo com a Rua Benedito Galdino de Barros, com a qual faz esquina e nos fundos com o lote nº 7”. (Redação dada pela Lei nº 7.730/2006, que alterou a Lei nº 7.425/2005)

Art. 2º - A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Art. 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel uma clínica odontológica, promovendo as medidas necessárias para tal fim:
d) para atender à alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
e) a concessionária se obriga, ainda, a ampliar o número de atendimentos de assistência odontológica aos desvalidos;
f) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
g) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
h) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária;
i) a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Art. 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias pública ou para implantação de equipamentos de uso público.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de março de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral