LEI Nº 5.570, de 19 de fevereiro de 1998.

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, a contrair financiamento junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, no âmbito do programa FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 294/97 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba autorizado a contrair financiamento junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, no âmbito do Programa FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, até o montante de R$ 76.040,00 (setenta e seis mil e quarenta reais), valor este que será atualizado pelos índices utilizados pelo FEHIDRO, na data desta Lei até a efetiva liberação das parcelas do crédito ao Tomador, acrescido de juros, taxas e demais encargos financeiros, nas condições operacionais da referida instituição Oficial de Crédito.

Art. 2º - Os recursos destinar-se-ão ao financiamento de 66,12% (sessenta e seis vírgula doze por cento) do Projeto de Estudo de Viabilidade de Exploração de Recuperação/ Preservação do Rio Pirajibu.

Art. 3º - Os 33,88% (trinta e três vírgula oitenta e oito por cento) em recursos complementares ao projeto serão aportados diretamente pelo S.A.A.E.

Art. 4º - Para o cumprimento das obrigações previstas no Art. 1º, fica o S.A.A.E. autorizado a assegurar a dívida e demais obrigações decorrentes com garantias reais e/ou vinculação de itens de sua receita, e a outorgar poderes para que a mesma possa ser prontamente exeqüível, assim como, a totalidade ou parte dos depósitos bancários suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos, e, também, autorizar o Banco do Estado de São Paulo S.A. a reter, receber e/ou compensar, diretamente ou nos órgãos, estabelecimentos competentes, aqueles recursos, até nos limites das obrigações vencidas, conferindo para tanto, poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis, no contrato que for assinado ou em instrumento separado.

Parágrafo único - A execução do disposto no "caput" deste Art. poderá efetivar-se em quaisquer datas, até o montante necessário ao pagamento de prestações e encargos vencidos e não pagos.

Art. 5º - Fica o S.A.A.E. obrigado a remeter a esta Edilidade, bimestralmente, relatório circunstanciado sobre o objeto desta Lei, que deverá ser acompanhado de comprovantes de despesas, dentre outros documentos.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias e de futuros exercícios, suplementados se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


DIVA MARIA PRESTES DE BARROS ARAÚJO
Prefeita Municipal - em exercício
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicado na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Marins Daemon
Chefe da Divisão de protocolo Geral - em substituição