LEI Nº 5.569 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 6.440/2001)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem ou manipulem pneus adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para mosquitos transmissores do dengue e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 274/97 - Vereador Jorge Pereira Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem ou manipulem pneus ficam obrigadas as adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para os mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus, espécies transmissoras do dengue.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão manter sob local coberto os pneus novos, recauchutados, inaproveitáveis e cortes de pneus para reciclagem.

 

Art. 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e/ou que reciclem ou manipulem pneus, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros.

 

Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:

 

I - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs;

 

II - multa de 500 (quinhentas) UFIRs;

 

III - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de fevereiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Vitor Lippi

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Marins Daemon

Chefe da Divisão de Protocolo Geral - em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.