LEI Nº 5.567, de 09 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros, charutos e produtos similares a menores de 16 (dezesseis) anos no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 253/97 - Vereador Claudemir José Justi

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de cigarros, charutos e produtos similares a menores de 16 (dezesseis) anos, pelas casas noturnas, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Sorocaba.

Art. 2º - Os estabelecimentos que infringirem a proibição prevista no Art. anterior, ficarão sujeitos à pena de multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufir's e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na reincidência, será aplicada multa no valor dobrado e suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Se houver uma segunda reincidência, será aplicada a cassação em definitivo do alvará de funcionamento.

Art. 3º - Os valores arrecadados com as aplicações das multas, nos termos desta Lei, serão aplicados em campanhas educativas anti-tabagista, desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar ampla publicidade à presente Lei, inclusive com fixação de placas e cartazes nos estabelecimentos, objetivando dar conhecimento da proibição prevista nesta Lei.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de fevereiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Marins Daemon
Chefe da Divisão de Protocolo Geral - em substituição