LEI Nº 5.564, de 13 de janeiro de 1998.
Dispõe sobre implantação de faixa indicadora de travessia de pedestres, para portadores de deficiência, motociclistas em estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
Projeto de lei nº 238/97 - Vereador Emerson Cañas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a implantar faixa de pedestre em frente ao portão de entrada dos prédios escolares.
Art. 2º - O mesmo órgão deverá também reservar uma vaga para estacionamento privativo ao portador de deficiência, bem como uma vaga reservada a motociclista, dotado de travessão, conforme croqui em anexo de acordo com a NBR-9050 da ABNT.
Art. 3º - Para a utilização desses espaços privativos aos deficientes, os veículos deverão ser cadastradas no setor competente e identificados pelo símbolo próprio.
Art. 4º - O órgão deverá ainda proceder a colocação de placas indicando que as vagas são reservadas para os portadores de deficiência e motociclistas, respectivamente.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Tropeiros, 13 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral