LEI Nº 5.513, de 12 de novembro de 1997.

Dispõe sobre a Instituição no Município de Sorocaba do "Dia da Colônia Japonesa" e dá outras providências.

Projeto de Lei no 246/97 - autoria Vereador João Francisco de Andrade.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sorocaba o "Dia da Colônia Japonesa", a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho.

Artigo 2º - Para comemorar o "Dia da Colônia Japonesa", a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e Cultura, organizará eventos especiais, envolvendo toda rede escolar, inclusive bibliotecas públicas municipais e as que funcionam nas unidades de ensino da Municipalidade.

Artigo 3º - Para maior brilhantismo dos eventos, a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e Cultura, poderá associar-se à rede pública estadual ou rede escolar particular de todos os níveis e outras segmentos comunitárias interessados no Estado e na pesquisa do povo Japonês.

Artigo 4º - Os eventos a que se referem esta Lei terão como finalidade o estudo e a pesquisa da história do povo japonês, como fator de promoção e integração social, além de valorizar e desenvolver a cidadania e pregar os direitos humanos e seus deveres.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral