LEI Nº 5.498, de 11 de novembro de 1997.

Dá nova redação ao Inciso VI do Artigo 2º, ao Artigo 4º, e suprime o § 1º do Artigo 5º da Lei n.º 5.412, de 02 de julho de 1997.

Projeto de lei n.º 146/97 - autoria Vereador Horacio Blazeck.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 2º da Lei n.º 5.412, de 02 de julho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"VI - No caso da entrada do público diretamente nas cozinhas, os estabelecimentos comerciais devem fornecer um gorro descartável aos visitantes, e estes obrigatoriamente deverão usá-lo."

Artigo 2º - O Artigo 4º, da Lei n.º 5.412, de 02 de julho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º - O consumidor ao qual for negado o direito ao acesso previsto no artigo 1º poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária por apresentação oral ou escrita, ratificada por testemunha."

Artigo 3º - Fica suprimido o § 1º do Artigo 5º, da Lei n.º 5.412, de 02 de julho de 1997, remunerando-se os demais parágrafos.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral