LEI Nº 5.479, de 20 de outubro de 1997.

Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 173/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por permuta pura e simples, dispensada a concorrência "ex vi" do disposto no artigo 111, "b" da Lei Orgânica do Município e artigo 1º, 1 "c" da Lei 8.666/93, o imóvel de sua propriedade caracterizado por parte da Praça Santo Antônio, contendo a área de 204,00 metros, avaliado em R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais), assim descrito:

Área 1

"Terreno caracterizado por parte da Praça Santo Antônio, Vila Assis, Sorocaba - SP, de propriedade que consta pertencer à Municipalidade contendo a área de 102,00 m2 (cento e dois metros quadrados), localizado no lado direito da Igreja São Francisco de Assis, a 32,00 metros do alinhamento predial da Rua Raposo Tavares, com as seguintes características e confrontações: em sua frente e fundos onde mede 15,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão; do lado direito de quem da Rua Raposo Tavares olha onde mede 6,80 metros confrontando também com a remanescente da área em questão; do lado esquerdo onde mede 6,80 metros, confrontando com propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba.

Área 2

"Terreno caracterizado por parte da Praça Santo Antônio, Vila Assis, Sorocaba - SP, de propriedade que consta pertencer à Municipalidade contendo a área de 102,00 m2 (cento e dois metros quadrados), localizado no lado esquerdo da Igreja São Francisco de Assis, a 32,00 metros do alinhamento predial da Rua Raposo Tavares, com as seguintes características e confrontações: em sua frente e fundos onde mede 15,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão; do lado direito de quem da Rua Raposo Tavares olha onde mede 6,80 metros confrontando o com propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba; do lado esquerdo onde mede 6,80 metros, confrontando com a remanescente da área em questão".

Artigo 2º- 0 imóvel acima descrito será permutado pelo imóvel caracterizado por parte do terreno pertencente à Mitra Diocesana de Sorocaba, totalizando a área de 204,16 metros, e que foi avaliado em R$ 9.187,20 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos).

Área 1

"Terreno caracterizado por parte da Praça Santo Antônio, Vila Assis, de propriedade que consta pertencer à Mitra Diocesana de Sorocaba, localizado no lado direito da Igreja São Francisco de Assis, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Raposo Tavares, onde mede 3.07 metros, do lado direito de quem da referida rua olha onde mede 32,00 metros, confrontando com a Praça Santo Antônio; do lado esquerdo onde mede 32,00 metros confrontando com a remanescente da propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba; e nos fundos onde mede 3,07 metros, confrontando também com a remanescente da propriedade da Mitra Diocesana, encerrando a área de 98,24 m2".

Área 2

"Terreno caracterizado por parte da Praça Santo Antônio, Vila Assis, de propriedade que consta pertencer à Mitra Diocesana de Sorocaba, localizado no lado esquerdo da Igreja São Francisco de Assis, com as seguintes características e confrontações: em sua frente onde mede 3,31 metros, do lado direito de quem da referida rua olha onde mede 32,00 metros, confrontando com a remanescente da propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba; do lado esquerdo onde mede 32,00 metros, confrontando com a Praça Santo Antônio; e nos fundos onde mede 3,31 metros, confrontando também com a remanescente da Propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba, encerrando a área de 105,92 m2"

Artigo 3º - A permuta ora autorizada será feita mediante simples escritura, sem torna em dinheiro, à permutante Mitra Diocesana de Sorocaba, levando-se em consideração os laudos de avaliação constantes desta Lei, dispensada concorrência pública, nos termos do artigo 17, I, alínea "c" da Lei nº 8.666/93, e artigo 111, I. alínea "b" da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Artigo 4º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes ,e as da execução da presente Lei, por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral