LEI Nº 5.472, de 06 de outubro de 1997.

Dispõe sobre a proibição aos estabelecimentos comerciais que vendem ou distribuem medicamentos de reproduzir receituários médicos e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 128/97 - autoria Vereador Antônio Carlos Ferreira dos Santos.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que realizam a venda ou distribuição de medicamentos, proibidos de reproduzir receituários médicos por cópias manuscrita, reprográfica, microfilmagem ou congêneres.

Artigo 2º - Essa fiscalização será realizada periodicamente ou mediante denúncia pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária.

Artigo 3º - O desrespeito ao artigo lº, dessa Lei implicará em:

I - Multa de 500 (quinhentas) UFIR's, na primeira infração em:

II - Multa de 1.000 (mil) UFIR's, na segunda infração;

III - Cassação do alvará de funcionamento na terceira infração.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de outubro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vítor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral