LEI Nº 5.440, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre nova redação da Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, lhe acrescenta um artigo e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 96/97 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os incisos I a VI do Art. 3º da Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - as transferências oriundas dos orçamentos do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;

 

II - dotações orçamentárias, nos termos do Art. 136, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

III - créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

IV - os rendimentos e Juros provenientes de suas Aplicações financeiras;

 

V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, com aprovação do Poder Legislativo;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde."

 

Parágrafo único. Os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, permanecem com a mesma redação.

 

Art. 2º  Fica acrescentado um artigo à Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, como o Art. 4º, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Constituem despesas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria da Saúde do Município ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

 

II - pagamento a pessoas físicas ou Jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicos do setor de saúde, observado o disposto no Art. 199, § 1º, da Constituição Federal;

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em Recursos Humanos."

 

Art. 3º  O Art. 4º da Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, passa a ser o Art. 5º, mantendo-se a mesma redação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1997, 344º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Vítor Lippi

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

Maria Aparecida Rodrigues

Chefe da Divisão de Protocolo Geral