LEI Nº 5.440, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre nova redação da Lei nº 3.767, de 20 de novembro
de 1991, lhe acrescenta um artigo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 96/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Os incisos I a VI do Art. 3º da Lei nº
3.767, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de
Saúde:
I - as transferências oriundas dos
orçamentos do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, em
decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição
Federal;
II - dotações orçamentárias, nos
termos do Art. 136, § 1º, da Lei
Orgânica do Município;
III - créditos adicionais suplementares ou especiais;
IV - os rendimentos e Juros
provenientes de suas Aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados
com outras entidades financiadoras, com aprovação do Poder Legislativo;
VI - doações em espécie feitas
diretamente ao Fundo Municipal de Saúde."
Parágrafo único. Os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, permanecem
com a mesma redação.
Art. 2º
Fica acrescentado um artigo à Lei nº
3.767, de 20 de novembro de 1991, como o Art. 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º Constituem despesas do Fundo Municipal
de Saúde:
I - financiamento total ou parcial
de despesas com custeio ou capital e de programas integrados de Saúde desenvolvidos
pela Secretaria da Saúde do Município ou por ela coordenados, conveniados ou
contratados;
II - pagamento a pessoas físicas ou Jurídicas, prestadoras
de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicos do setor
de saúde, observado o disposto no Art. 199, § 1º, da Constituição
Federal;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
IV - desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento em Recursos Humanos."
Art. 3º
O Art. 4º da Lei nº 3.767, de 20 de
novembro de 1991, passa a ser o Art. 5º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 1997, 344º da
Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vítor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral