LEI Nº 542,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridos pela
Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, os
imóveis abaixo caracterizados, situados nesta cidade, necessários à construção
e ampliação das cabeceiras das pontes nova e velha sôbre
o rio Sorocaba, de acôrdo com as plantas constantes
do Processo nº 3.150/57-PM, a saber:
a) parte
dos prédios e terrenos sob nºs 21 e 33, da avenida
São Paulo, num total de 194,97 m2 (cento e noventa e quatro e
noventa e sete decímetros quadrados), sendo 178,81 m2 de área construída, que
consta pertencer à Sra. Adélia Amaral Gonçalves, confrontando pela frente, na
extensão de 19,55m, com a avenida São Paulo; de um lado, em forma irregular,
nas extensões de 7,15 m, 2,30 m, 6,25 m e 3,75 m, com terrenos da
Municipalidade; de outro lado, na extensão de 5,60 m, com a rua da Margem; e
pelos fundos, nas extensões de 28,00 m e 2,40 m, com propriedade da mesma Sra.
Adélia Amaral Gonçalves;
b) o
imóvel referente aos prédios e respectivos terrenos sob nºs
3 e 11 da rua Leopoldo Machado, num total de 787,34 m2 (setecentos e
oitenta e sete metros e trinta e quatro decímetros quadrados), sendo 171,45 m2
de área construída, que consta pertencer ao Sr. João Bernardi, confrontando
pela frente, na extensão de 11,90 m, com a rua Leopoldo Machado de um lado, de
forma irregular, nas extensões de 18,80 m, 6,90 m, 3,80 m e 2,15 m, com a ponte
velha sôbre o rio Sorocaba e a faixa de sua
respectiva cabeceira; de outro lado, na extensão de 25,15 m, com a margem do
leito da estrada de Ferro Elétrica Votorantim; e pelos fundos, de forma
irregular, na extensão de 50,90 m, com o Rio Sorocaba.
Art. 2º
Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição
far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes
requisitos:
a) que o
preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;
b) que o
proprietário ofereça títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas
que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel
expropriado.
Art. 3º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1957.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de
dezembro de 1957.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.