LEI Nº 5.413, de 02 de julho de 1997.

Estabelece normas para o ingresso de pessoas portadoras de deficiência na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 53/97 – autoria Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam destinadas dez por cento das vagas existentes em cada escola da rede de ensino do município, às pessoas portadoras de deficiência que não necessitem de classes especiais.

Artigo 1º - Ficam destinadas dez por cento das vagas existentes em cada escola da rede de ensino do município ou municipalizada, às pessoas portadoras de deficiência que não necessitem de classes especiais. (Redação dada pela Lei n. 5.499/1997)

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar, além dos documentos exigidos, declaração que comprove a deficiência.

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo