LEI Nº 5.409, de 02 de julho de 1997.
Dispõe sobre a instalação de recipiente para coleta de baterias de telefones celulares e a construção de depósito final, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 65/97 - autoria Vereador Claudemir José Justi.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar recipientes para a coleta de baterias de aparelhos de telefonia móvel, em repartições públicas e nas empresas do Município de Sorocaba que comercializem este material.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer convênios com empresas particulares para que estas responsabilizem-se pela construção, instalação e manutenção dos recipientes, tendo em contrapartida o direito de explorar o espaço publicitário do referido recipiente.
Artigo 3º - Fica também o Executivo Municipal responsabilizado pela coleta regular das baterias acondicionadas nos recipientes, e pela construção de um depósito final para esse material.
Artigo 4º - As especificações para a construção dos recipientes e do depósito final deverão seguir os critérios técnicos estabelecidos pela CETESB.
Artigo 5º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo