LEI Nº 5.401, DE 02 DE JULHO DE
1997.
Autoriza a Prefeitura Municipal a
celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria
da Educação e a Fundação para a Desenvolvimento da Educação - FDE e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 110/97 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, visando a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios
escolares, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do convênio
referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Havendo custos
suplementares para o Município, o Executivo deverá enviar Projeto de Lei
pertinente para apreciação do Legislativo.
Art. 3º As despesas com a execução
da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.260, de 23 de junho de 1993.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de
julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
administração Financeira
Publicada na Divisão de
Comunicação e Arquivo, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe de Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO
EXECUTAR.
O Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, neste ato representada pela sua titular,
devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado nos
termos do Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto nº
40.904, de 12 de junho de 1996 e nº 41.814, de 27 de maio de 1997, doravante
denominada SECRETARIA, a Fundação para o desenvolvimento da Educação, neste ato
representada pelo seu Diretor Executivo, na forma de seu Estatuto, aprovado
pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada F.D.E., e
o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo
Prefeito Municipal Sr. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de
........ de ........ de........ 199....... , têm entre
si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito às normas
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, com as
cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Os partícipes compremetem-se
a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou
adequação do (s) prédio (s) escolar (es) e/ou término de obras paralisadas
relacionadas (s) na Cláusula Quarta deste convênio, no Município de ,
respeitada a priorização das obras constantes do Plano de Obras a que se refere
a Cláusula Segunda, integrante do processo, que será definido em conjunto pelos
patícipes, respeitadas as diretrizes e normas
pedagógicas da SECRETARIA, com orientação técnica da FDE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Plano de Obras
A SECRETARIA, a F.D.E. e o
MUNICÍPIO, mediante ação conjunta, a partir do parecer apresentado pelos
Responsáveis pela Educação no Município - REM, deverão estabelecer o Plano de
Obras que fará parte integrante do Programa de Ação Cooperativa.
§ 1º - O Plano de Obras será
constituído por um conjunto de obras localizadas no Município.
§ 2º - O Plano de Obras será
executado de acordo com a prioridade estabelecida pelos partícipes e segundo a
disponibilidade financeira da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Obrigações comuns:
a) Fazer cumprir o Programa de
Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, respeitando
seus objetivos e suas particularidades;
b) proporcionar, reciprocamente,
facilidades para:
1 - adequada
implantação e desenvolvimento dos Programas;
2 - fluxo
de dados e informações;
3 - apoio
mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos, financeiros e
materiais disponíveis;
4 - supervisão
da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste Convênio.
II - Obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na
área administrativa;
b) destinar recursos financeiros,
para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar
as atividades previstas neste Convênio;
d) reservar em seu orçamento, nos
exercícios subsequentes, os recursos para atender aos compromissos decorrentes
deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício.
III - Obrigações da F.D.E.:
a) prestar orientação técnica nas
áreas de construção, ampliação, reforma e adequação de prédios escolares;
b) garantir pessoal técnico
necessário ao desenvolvimento das ações previstas no programa, assegurando sua
remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais
e regulamentares vigentes;
c) efetuar a análise técnica e
avaliação dos custos para cada tipo de intervenção pretendida;
d) acompanhar e controlar as obras
em execução, através de vistorias com prioridade máxima de 30 (trinta) dias,
com elaboração de relatório de avaliação do desenvolvimento do cronograma
físico-financeiro e com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula
Sexta deste Termo;
e) acompanhar e avaliar as
atividades previstas neste convênio, respeitando o princípio de ação conjunta e
cooperativa.
IV - Obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e
regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das cláusulas
deste Convênio e de seus Termos Aditivos;
b) assegurar pessoal necessário ao
desenvolvimento das ações previstas no Programa objeto deste convênio,
observadas as disposições legais e regulamentares e respeitando o princípio de
ação conjunta e cooperativa;
c) aplicar com critério e rigor,
no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos Estaduais e
Municipais alocados para a execução deste convênio;
d) destinar recursos financeiros
necessários à execução deste convênio, conforme o cronograma de desembolso
estabelecido;
e) permitir vistorias, a serem
realizadas pela F.D.E.;
f) solicitar à SECRETARIA,
medições dos serviços realizados na (s) obra (s) em execução, a serem efetuadas
pela F.D.E., de acordo com o estabelecido na alínea "d" do inciso IV
da Cláusula Terceira, com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula
Sexta deste Termo de Convênio;
g) reservar em seu orçamento, para
os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas
decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício;
h) prestar contas, à SECRETARIA e
às outras instâncias legais, dos recursos recebidos através deste Convênio, nos
termos da Cláusula Décima Segunda;
i) recolher ao Tesouro do Estado
as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela
SECRETARIA à execução das obras.
j) nos contratos a serem firmados
entre o MUNICÍPIO e terceiros, a FDE deverá ser parte integrante como
normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela
além da obrigação prevista na alínea "a" do inciso III da Cláusula
Terceira exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obras (s).
l) em caso de rescisão do (s) contrato
(s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, a SECRETARIA, através da FDE,
entrará imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e
demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo ao MUNICÍPIO,
posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados
os preços contratuais.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio
I - A execução do convênio ficará
a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da F.D.E. e do MUNICÍPIO no âmbito de suas
respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se
responsabilizará pelas contratações que fizer, na forma da lei;
III - Caberá ao MUNICÍPIO a
administração financeira dos recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a
execução das obras;
IV - A (s) obra (s) abaixo
relacionada (s), contantes do Plano de Obras que instrui o Processo, será (ão) realizada (s), no regime de execução direta e/ou
indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na SECRETARIA e na FDE, mas
sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que arcará com os ônus decorrentes,
inclusive contra terceiros, bem como com todos os encargos sociais,
previdenciários, trabalhistas e legais
advindos de sua execução,
realizando, às suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e
compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT e da FDE.
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR
V - para
efeito de estabelecimento do(s) valor(es) acima constante(s) serão adotados,
como limite máximo, os decorrentes da utilização dos mesmos critérios de custos
utilizados pela FDE para a execução das obras escolares normalmente realizadas
sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor do presente Convênio é de
R$ ( ), cabendo à SECRETARIA R$ ( ),
e ao MUNICÍPIO R$ ( ),
correndo a despesa da SECRETARIA,
no montante de R$ ( ),
à conta do Elemento Econômico do
orçamento vigente e o restante à conta dos exercícios futuros, conforme abaixo
especificado:
I - para
execução do presente Termo a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO, durante o
prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no (s) valor (es) a
seguir discriminado (s) por obra, com indicação das Classificações Ecinômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de
Despesa:
DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):
CE
CFP
UD
VALOR POR CONTA DA SECRETARIA: R$
VALOR POR CONTA DO MUNICÍPIO: R$
II - os recursos financeiros do
MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ),
onerarão o orçamento da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - A movimentação dos recursos
financeiros deste Termo será feita exclusivamente através de conta de crédito
especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto a
§ 2º - Para os próximos
exercícios, durante a vigência deste Convênio, os partícipes deverão assegurar,
em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto
aqui previsto.
§ 3º - Os recursos financeiros
necessários à execução das demais obras previstas na Cláusula Quarta deste
Convênio somente serão repassados após a conclusão
da(s) obra(s) priorizadas nesta Cláusula.
§ 4º - Em casos excepcionais, poderá
ser alterada a priorização estabelecida nesta cláusula, mediante perecer
favorável do REM e aprovação prévia da SECRETARIA e da FDE.
CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Transferência dos
Recursos Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses ao
MUNICÍPIO, dos recursos financeiros previstos neste Termo de Convênio, em 05
(cinco) parcelas, obecendo o seguinte critério:
I - 15% (quinze por cento) do
valor que lhe cabe para cada obra prevista, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados a partir da data da assinatura deste Termo;
II - 25% (vinte e cinco por cento)
do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma
atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 25% (vinte e cinco por
cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a
mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 20% (vinte por cento) do
valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma
atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 15% (quinze por cento) do
valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma
atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução.
§ 1º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª e
5ª parcelas dependerá de solicitação de medição por parte do MUNICÍPIO, e do
resultado da mesma, a ser efetuada pela F.D.E.,
comprovando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os percentuais
físicos respectivos apontados acima, e que a sua execução está se desenvolvendo
de acordo com o projeto e demais especificações técnicas originalmente
previstas e aprovadas pela FDE.
§ 2º - A inobservância dos prazos
estipulados no(s) cronograma(s) físico(s) obra(s), parte integrante do
processo, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos
previstos e rescindir o presente TERMO.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Suplementação do Recursos
Financeiros
Ocorrendo a necessidade,
devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, e
havendo disponibilidade financeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se a
suplementar o valor deste convênio, por meio de Termo de Aditamento, firmado
entre os signatários, e observado, como limite, o parâmetro estabelecido no
inciso "V" da Cláusula Quarta referente aos custos adotados pela
F.D.E.
relativamente à variação do custo
do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, atendidas as normas
legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo
do valor da suplementação considera-se a variação do custo do metro quadrado de
construção ou dos serviços previstos, apurados pela F.D.E., no período
compreendido entre o mês da assinatura do Termo de Convênio e o mês da
assinatura do Termo de Aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações no Projeto
O MUNICÍPIO somente poderá
introduzir modificações no projeto, serviços ou especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela F.D.E. e pelas
SECRETARIA, devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características construtivas
do prédio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
O presente convênio poderá ser
reformulado ou alterado pelos segnatários mediante
Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Divulgação
O MUNICÍPIO deverá promover a
divulgação deste Termo (objeto, valores, prazos, etc.)
para toda a comunidade local, através dos principais meios de comunicação ao
alcance do MUNICÍPIO e, pela mesma razão, confeccionar e manter, na(s) obra(s),
em local visível, placa com os dados da(s) mesma(s), de acordo com modelo
fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Encerramento
Concluídos todos os serviços
previstos neste Termo, deverão ser apresentados à SECRETARIA:
I - Relatório circunstanciado de
responsabilidade do profissional a que se refere a alínea "e", inciso
IV, da Cláusula Terceira deste Convênio;
II - Relatório da vistoria realizada
pela FDE, para recebimento da(s) obra(s);
III - Pelo MUNICÍPIO, Certidão
Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou declaração de que não recolhe
IAPAS;
IV - Prestação de contas por parte
do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo Único - Em caso de obra
nova, deverá ser feita a entrega da chave à Delegacia de Ensino competente, que
deverá lavrar, em conjunto com a FDE, o Termo de Recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos
financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será
exigida sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, calculados na
forma dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vigência
O presente convênio terá a duração
de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, caso não haja manifestação em
contrário, por nenhum dos partícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de
sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos
Termos Aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do
convênio ao qual se vincula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
I - O convênio poderá ser desfeito
durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou
denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - O convênio poderá ser
rescindido por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos
o partícipe que lhes der causa;
III - A Secretaria da Educação, o Diretor
Executivo da FDE e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para
denunciar, resolver ou rescindir este Convênio.
Parágrafo Único - Toda e qualquer
importância que venha a ser devolvida por parte do MUNICÍPIO à SECRETARIA,
deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculados na conformidade
dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Dos Casos Omissos
Os casos omissos que surgirem na
vigência deste Convênio serão solucionados por consenso dos convenentes, por
meio de assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do foro
Fica eleito o Foro da Capital do
Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o
presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
SÃO PAULO, em de ........ de
........ de........ 199....... .
TEREZA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
(SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO)
(DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO
PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO)
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
1
_________________________________
RG
CPF
2
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RG
CPF