LEI Nº 5.401, de 02 de julho de 1997.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e a Fundação para a Desenvolvimento da Educação - FDE e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 110/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,através da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, visando a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do convênio referido no artigo anterior.

Parágrafo único - Havendo custos suplementares para o Município, o Executivo deverá enviar Projeto de Lei pertinente para apreciação do Legislativo.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.260, de 23 de junho de 1993.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO EXECUTAR.


O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, neste ato representada pela sua titular, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado nos termos do Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto nº 40.904, de 12 de junho de 1996 e nº 41.814, de 27 de maio de 1997, doravante denominada SECRETARIA, a Fundação para o desenvolvimento da Educação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada F.D.E., e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 199 , têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, com as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Os partícipes compremetem-se a executar, mediante mútua colaboração, a cons-
trução, ampliação, reforma ou adequação do (s) prédio (s) escolar (es) e/ou término de obras paralisadas relacionadas (s) na Cláusula Quarta deste convênio, no Município de , respeitada a priorização das obras constantes do Plano de Obras a que se refere a Cláusula Segunda, integrante do processo, que será definido em conjunto pelos patícipes, respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação técnica da FDE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Plano de Obras

A SECRETARIA, a F.D.E. e o MUNICÍPIO, mediante ação conjunta, a partir do parecer apresentado pelos Responsáveis pela Educação no Município - REM, deverão estabelecer o Plano de Obras que fará parte integrante do Programa de Ação Cooperativa.

§ 1º - O Plano de Obras será constituído por um conjunto de obras localizadas no Município.

§ 2º - O Plano de Obras será executado de acordo com a prioridade estabelecida pelos partícipes e segundo a disponibilidade financeira da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Obrigações comuns:

a) Fazer cumprir o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, respeitando seus objetivos e suas particularidades;

b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:

1 - adequada implantação e desenvolvimento dos Programas;

2 - fluxo de dados e informações;

3 - apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis;

4 - supervisão da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste Convênio.

II - Obrigações da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;

b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;

c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste Convênio;

d) reservar em seu orçamento, nos exercícios subsequentes, os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício.


III - Obrigações da F.D.E.:

a) prestar orientação técnica nas áreas de construção, ampliação, reforma e adequação de prédios escolares;

b) garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento das ações previstas no programa, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;

c) efetuar a análise técnica e avaliação dos custos para cada tipo de intervenção pretendida;

d) acompanhar e controlar as obras em execução, através de vistorias com prioridade máxima de 30 (trinta) dias, com elaboração de relatório de avaliação do desenvolvimento do cronograma físico-financeiro e com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo;

e) acompanhar e avaliar as atividades previstas neste convênio, respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa.


IV - Obrigações do MUNICÍPIO:

a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das cláusulas deste Convênio e de seus Termos Aditivos;

b) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa objeto deste convênio, observadas as disposições legais e regulamentares e respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa;

c) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos Estaduais e Municipais alocados para a execução deste convênio;

d) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme o cronograma de desembolso estabelecido;

e) permitir vistorias, a serem realizadas pela F.D.E.;

f) solicitar à SECRETARIA, medições dos serviços realizados na (s) obra (s) em execução, a serem efetuadas pela F.D.E., de acordo com o estabelecido na alínea "d" do inciso IV da Cláusula Terceira, com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo de Convênio;

g) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite de um exercício;

h) prestar contas, à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos através deste Convênio, nos termos da Cláusula Décima Segunda;

i) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução das obras.

j) nos contratos a serem firmados entre o MUNICÍPIO e terceiros, a FDE deverá ser parte integrante como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista na alínea "a" do inciso III da Cláusula Terceira exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obras (s).

l) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, a SECRETARIA, através da FDE, entrará imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo ao MUNICÍPIO, posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os preços contratuais.


CLÁUSULA QUARTA

Da Execução do Convênio


I - A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da F.D.E. e do MUNICÍPIO no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;

II - Cada partícipe se responsabilizará pelas contratações que fizer, na forma da lei;

III - Caberá ao MUNICÍPIO a administração financeira dos recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução das obras;

IV - A (s) obra (s) abaixo relacionada (s), contantes do Plano de Obras que instrui o Processo, será (ão) realizada (s), no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na SECRETARIA e na FDE, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais
advindos de sua execução, realizando, às suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT e da FDE.

DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR

DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR

V - para efeito de estabelecimento do(s) valor(es) acima constante(s) serão adotados, como limite máximo, os decorrentes da utilização dos mesmos critérios de custos utilizados pela FDE para a execução das obras escolares normalmente realizadas sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cabendo à SECRETARIA R$ ( ),
e ao MUNICÍPIO R$ ( ),
correndo a despesa da SECRETARIA, no montante de R$ ( ),
à conta do Elemento Econômico do orçamento vigente e o restante à conta dos exercícios futuros, conforme abaixo especificado:

I - para execução do presente Termo a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO, durante o prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no (s) valor (es) a seguir discriminado (s) por obra, com indicação das Classificações Ecinômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de Despesa:

DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):


CE

CFP

UD

VALOR POR CONTA DA SECRETARIA: R$

VALOR POR CONTA DO MUNICÍPIO: R$

II - os recursos financeiros do MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ),
onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal.

§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros deste Termo será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto a

§ 2º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, os partícipes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto aqui previsto.

§ 3º - Os recursos financeiros necessários à execução das demais obras previstas na Cláusula Quarta deste Convênio somente serão repassados após a conclusão da(s) obra(s) priorizadas nesta Cláusula.

§ 4º - Em casos excepcionais, poderá ser alterada a priorização estabelecida nesta cláusula, mediante perecer favorável do REM e aprovação prévia da SECRETARIA e da FDE.

CLÁUSULA SEXTA

Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

A SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÍPIO, dos recursos financeiros previstos neste Termo de Convênio, em 05 (cinco) parcelas, obecendo o seguinte critério:

I - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da assinatura deste Termo;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;

V - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prrevista, quando a mesma atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução.

§ 1º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas dependerá de solicitação de medição por parte do MUNICÍPIO, e do resultado da mesma, a ser efetuada pela F.D.E., comprovando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os percentuais físicos respectivos apontados acima, e que a sua execução está se desenvolvendo de acordo com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE.

§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no(s) cronograma(s) físico(s) obra(s), parte integrante do processo, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente TERMO.

CLÁUSULA SÉTIMA

Dos Suplementação do Recursos Financeiros

Ocorrendo a necessidade, devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, e havendo disponibilidade financeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se a suplementar o valor deste convênio, por meio de Termo de Aditamento, firmado entre os signatários, e observado, como limite, o parâmetro estabelecido no inciso "V" da Cláusula Quarta referente aos custos adotados pela F.D.E.
relativamente à variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do valor da suplementação considera-se a variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, apurados pela F.D.E., no período compreendido entre o mês da assinatura do Termo de Convênio e o mês da assinatura do Termo de Aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Das Modificações no Projeto

O MUNICÍPIO somente poderá introduzir modificações no projeto, serviços ou especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela F.D.E. e pelas SECRETARIA, devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características construtivas do prédio.

CLÁUSULA NONA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado pelos segnatários mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA

Das Divulgação

O MUNICÍPIO deverá promover a divulgação deste Termo (objeto, valores, prazos, etc.) para toda a comunidade local, atrvés dos principais meios de comunicação ao alcance do MUNICÍPIO e, pela mesma razão, confeccionar e manter, na(s) obra(s), em local visível, placa com os dados da(s) mesma(s), de acordo com modelo fornecido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Encerramento

Concluídos todos os serviços previstos neste Termo, deverão ser apresentados à SECRETARIA:

I - Relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se refere a alínea "e", inciso IV, da Cláusula Terceira deste Convênio;

II - Relatório da vistoria realizada pela FDE, para recebimento da(s) obra(s);

III - Pelo MUNICÍPIO, Certidão Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou declaração de que não recolhe IAPAS;

IV - Prestação de contas por parte do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo Único - Em caso de obra nova, deverá ser feita a entrega da chave à Delegacia de Ensino competente, que deverá lavrar, em conjunto com a FDE, o Termo de Recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às cadernetas de poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Vigência

O presente convênio terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos partícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do convênio ao qual se vincula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

I - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

II - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos o partícipe que lhes der causa;

III - A Secretaria da Educação, o Diretor Executivo da FDE e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este Convênio.

Parágrafo Único - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte do MUNICÍPIO à SECRETARIA, deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculados na conformidade dos aplicados às cadernetas de poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Dos Casos Omissos

Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Do foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E por estarem de acordo, firmam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

SÃO PAULO, em de de 199

TEREZA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
(SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO)

(DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO)

PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS

1 _________________________________
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CPF

2 _________________________________
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