LEI Nº 5.386, de 05 de junho de 1997. 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 60/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1998, bem como sua execução, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, obedecendo à estrutura organizacional estabelecida e as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

Parágrafo único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura do déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.

Artigo 2º- O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de crédito nos termos do Artigo 167, 111, "in fine", da Constituição Federal e Artigo 94, IV, "in fine", da Lei Orgânica do Município.

§ 1º- Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.

§ 2º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1997, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1997, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das possíveis modificações na legislação tributária.

§ 4º- A proposta orçamentária poderá, se for o caso, explicitar os critérios de correção dos valores, a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda nacional ao longo de sua execução, buscando preservar os valores dos recursos alocados aos programas.

Artigo 3º- O Poder Executivo enviará à Câmara, nos termos do Artigo 45 da Lei Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas, especialmente sobre:

I - Aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do Município recebidos com atrasos;

II - redução ou dilação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições econômicas;

III - continuidade nos projetos de modernização, revisão e simplificação e de justiça tributária;

IV - ressarcimento adequado dos custos pela
utilização efetiva ou potencial dos serviços Públicos Prestados, bem como remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais, nos termos do Artigo 89 e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

V - aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.

Artigo 4º- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e compromissos assumidos, sob aprovação do Legislativo.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9394/96.

Artigo 6º- As despesas na área da Saúde não serão inferiores a 13% (treze por cento) das despesas globais do orçamento.

Artigo 7º- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para desenvolvimento de programas de interesse no Município, mediante aprovação Pela Câmara Municipal.

Artigo 8º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do ano, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.

1º- Entende-se como receitas correntes, para efeito do limite fixado no "caput" deste Artigo, aquelas como conceituadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata o "caput" deste Artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

I - Proventos totais de funcionários e servidores;

II - obrigações patronais;

III - proventos à aposentadoria e pensões;

IV - recursos financeiros que possam ser transferidos aos funcionários ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie.

Artigo 9º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, somente poderão ser feitas se houver Prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às Projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no Artigo precedente, com aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 10 - A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei, devendo ser enviado relatório detalhado ao Poder Legislativo, mensalmente.

§ 1º - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas mediante aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas da utilização dos valores transferidos serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar à 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei orcamentária, atualizada nos termos que explicitar, conforme disposto no Artigo 2º, § 4º, desta Lei.

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita cujos limites em aberto não ultrapassem de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na Lei orcamentária, atualizada nos termos que explicitar, conforme disposto no Artigo 2º, § 4º, desta Lei, liquídando-as no prazo determinado pela legislacão.

Artigo 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro do presente exercício financeiro o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 1998 à Câmara Municipal.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicões em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de junho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeir
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo