LEI nº 5.326, de 24 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba - COMUPLAN e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 276/96 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento desenvolvimento Urbano de Sorocaba - COMUPLAN - órgão consultivo da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões referentes ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Artigo 2º - São atribuições do Conselho:
I - Emitir pareceres para a elaboração de planos, projetos e programas de expansão e desenvolvimento do Município.
II - Estudar e propor normas de procedimento técnico visando desenvolvimento do Município;
III - Atuar na análise e discussão do Plano Diretor, códigos de Zoneamento, de Obras, de Loteamento, de Posturas e demais normas de interesse técnico-administrativo público;
IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimento de estudos destinados à Indústria, comércio, agropecuária e outros de interesse comunitário;
V - Colaborar em campanhas educacionais relativas à sua área e atuação; e,
VI - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e de atividades similares;
Artigo 3º - O Conselho ora criado, será composto por pessoas de livre escolha do Prefeito, entre integrantes indicados pelas seguintes instituições:
I - Um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
II - Dois representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba - AEAS;
III - Dois representantes do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB - Núcleo de Sorocaba;
IV - Um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
V - Um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP;
VI - Um representante da Inspetoria Regional de Sorocaba do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP;
VII - Um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
VIII - Um representante do Conselho Municipal de Defesa do Património histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba - CMDP;
IX - Um representante do Conselho Municipal de desenvolvimento Econômico e Social - CMDES;
X - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
XI- Um representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB;
XII - Um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
XIII - Um representante da Secretaria de Edificações e Urbanismo - SEURB;
XIV - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Sorocaba - SAAE;
XV - Um representante da 24ª Sub-Secção da Ordem dos Advogados do Brasil - Sorocaba/SP - OAB;
XVI - Um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;
XVII - Um representante da Secretaria de Transportes Urbanos - SETRAN;
XVIII - Um representante da Divisão Regional Agrícola - DIRA;
XIX - Um representante da Faculdade de Engenharia de Sorocaba - FACENS;
XX - Um representante da Universidade de Sorocaba UNISO;
XXI - Um representante do Sindicato da Indústria da construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;
XXII - Um representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Parágrafo Único - Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada entidade e/ou órgão público com assento neste Conselho, indicará os respectivos suplentes,para substituições em casos de ausência e/ou impedimento do titular.
Artigo 4º - No funcionamento e administração do Conselho observar-se-á:
I - O Conselho será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhido entre seus membros.
II - Deixando qualquer órgão ou entidade referida no artigo 3º de indicar representante, sua representação extinguir-se-á na vigência do mandato, reduzindo seus membros;
III - O disposto no inciso anterior também ocorrerá na hipótese de ausência de representante indicado por três reuniões consecutivas sem Justificativas;
IV - O mandato será de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição de seus membros, por mais um mandato consecutivo.
V - O exercício das funções de conselheiro será considerada como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo 5º - O período de permanência (mandato) dos Conselheiros será atribuição da entidade representada.
Artigo 6º - O Conselho ora criado, será regulamentado, através de regimento interno elaborado por seus Integrantes e aprovado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Odival Sabadin
Secretário Municipal de Habitação
Marco Antonio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Estevan César da Silva
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo