LEI Nº 532,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre autorização para o Município firmar contrato com a
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito da concessão de empréstimo
aos servidores municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Município de Sorocaba, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente
da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de
empréstimos sob consignação em folha de vencimentos, dos servidores do
Município.
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de
todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo
especial, as seguintes:
I - a obrigação do Município de Sorocaba:
a)
responder, em qualquer hipótese, pêlos débitos
assumidos por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, na qualidade de principal pagador, e, portanto, solidariamente com os
mesmos servidores e independentemente do benefício da ordem;
b)
recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo de Sorocaba, o
produto das consignações em folha, arrecadado no mês anterior;
c) não
conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamentos em geral com
prejuízo de vencimento, sem a apresentação, pelo interessado, de atestado
negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acôrdo firmado com a mesma;
d) indicar
à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em, expediente
reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquéritos
administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.
II - o não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão,
pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento do pedido de
empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do Município
de Sorocaba, bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo
processados;
III -
garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sôbre
a municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado;
IV - multa de 10% (dez por cento) sôbre
o montante dos débitos, para atender às despesas de execução, no caso de
inadimplemento do contrato.
Art. 3º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo
2º, fica o Município de Sorocaba autorizado a conferir à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários
e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 da Constituição
Estadual, devendo a Caixa entregar, sem demora, ao Município o saldo das quotas
recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias por ventura em
débito, relativas ao contrato objetivado nesta lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por
conta da verba 931/8-99-4 Despesas Diversas, do orçamento.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 27 de novembro de 1957.
Dr. GUALBERTO
MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de
novembro de 1957.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.