LEI Nº 5.321,
DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 8.451/2008)
Dispõe sobre
autorização de doação com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim
Ipiranga e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 115/96 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar com encargos aos possuidores
de imóveis no Jardim Ipiranga, integrantes da área expropriada pela Decreto nº
8.851, de 16 de fevereiro de 1994, obedecidas as normas legais vigentes para
fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
I - ser a
posse mansa e pacífica;
II - o imóvel
possuído não interferirá nos planos de urbanização local;
III - que no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares
ou, sobre ele vá ser edificado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do
documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;
IV - que o
possuidor pague à Prefeitura Municipal os dispêndios com a aquisição, registro
e administração da gleba, na proporção da outorga.
Parágrafo
único. Não será legitimada mais de uma posse para o mesmo ocupante ou membro de
sua família que viva sob o mesmo teto.
Art. 2º Para
fins do disposto no inciso "IV" do Art. 1º desta Lei, o pagamento
corresponderá a 100% (cem por cento), do valor venal da área possuída tenha ela
até 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) sendo ela contínua ou
não.
Parágrafo
único. Em se tratando de imóveis que sejam utilizados também como pontos
comerciais, o valor a ser pago à Prefeitura Municipal corresponderá ao dobro de
valor unitário do disposto acima.
Art. 3º Em se
tratando de posse de área com mais de 125,00 m2(cento e vinte e cinco metros
quadrados), o domínio será doado desde que satisfeitas as exigências dos
incisos "I", "II","III", "IV" e o
parágrafo único do Art. 1º desta Lei, e o donatário se obrigue:
I - a pagar o
valor da área a título de reembolso para a Prefeitura Municipal ou;
II -
demitir-se da posse sobre o restante da área possuída em favor da Prefeitura
Municipal ou pagando o reembolso da mesma na forma
disposta no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º O
valor venal da área será apurado mediante avaliação que terá por base Planta
Genérica de Valores Imobiliários do Município, considerando as melhorias já
implantadas.
Art. 5º O
recolhimento do reembolso, previsto nos Art.s segundo
e terceiro desta Lei, poderá ser feito até 120 (cento e vinte) meses, fixado o
valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das UFIRs -
Unidades Fiscais de Referência - não podendo a parcela mensal ser inferior ao
valor de 8,60 UFIRs.
Art. 6º O
título de domínio será expedido em favor:
I - de pessoa
física, ocupante individual;
II - dos
cônjuges ou membros da união concubinária em composse;
III - da
Pessoa Jurídica, desde que anteriormente cadastrada pela "SENAB";
IV - dos
sucessores naturais ou legais.
Art. 7º O
requerimento de legitimação de posse será feito pelo interessado, mediante os
seguintes documentos:
I - cópia de
cédula de identidade, documentos comprobatórios da inscrição no cadastro de
pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do domicílio eleitoral de
Sorocaba;
II - cópia da
certidão de nascimento e/ou casamento;
III -
certidão negativa de propriedades retirada nos Cartórios de Registro de Imóveis
no Município de Sorocaba;
IV - no caso
de pessoa não cadastrada, recibo e/ ou documento comprobatório de transmissão inter-vivos;
V -
comprovante de direitos sucessórios causa mortis (certidão de óbito) e de
nascimento e/ou casamento e/ou R.G.;
VI - no caso
de pessoa Jurídica, comprovação dessa qualidade fornecida pela J.C.E.S.P.
(Junta Comercial do Estado de São Paulo), cédula de identidade e comprovante de
domicílio eleitoral dos sócios, se sociedade, e do titular, se for firma individual.
Art. 8º O
interessado deverá requerer junto à Prefeitura Municipal o documento de
legalização de posse, acostando ao pedido de "croquis" do terreno e
das benfeitorias nele existentes.
§ 1º Deferido
o requerimento, a área será avaliada e o interessado será enquadrado no
parcelamento de acordo com a renda familiar apresentada e a utilização do
imóvel, recebendo, desde a vigência da Lei, o documento de legalização de
posse.
§ 2º O
remanejamento dos moradores residentes em áreas de risco ou em leito de rua,
deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de
Habitação sendo o mesmo sujeito ao mandado de reintegração de posse, caso não
cumpra o referido prazo.
Art. 9º
Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a
Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão
de 1% (um por cento) ao mês, suspender a outorga da escritura de doação e tomar
outras medidas cabíveis.
Art. 10. Na
apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos,
verificará a incidência ou não de planos de urbanização local.
Art. 11. Toda
área, cuja posse a Prefeitura Municipal já estabeleceu recuperar na forma
prevista no item II do Art. 3º desta Lei, integrada aos bens dominicais, será
destinada aos Programas Habitacionais para a população de baixa renda.
Art. 12. As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Marco Antonio Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
Odival Sabadin
Secretário
Municipal de Habitação
Walter
Alexandre Previato
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.