LEI Nº 5.321, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 8.451/2008)

 

Dispõe sobre autorização de doação com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim Ipiranga e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 115/96 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim Ipiranga, integrantes da área expropriada pela Decreto nº 8.851, de 16 de fevereiro de 1994, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:

 

I - ser a posse mansa e pacífica;

 

II - o imóvel possuído não interferirá nos planos de urbanização local;

 

III - que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou, sobre ele vá ser edificado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;

 

IV - que o possuidor pague à Prefeitura Municipal os dispêndios com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.

 

Parágrafo único. Não será legitimada mais de uma posse para o mesmo ocupante ou membro de sua família que viva sob o mesmo teto.

 

Art. 2º Para fins do disposto no inciso "IV" do Art. 1º desta Lei, o pagamento corresponderá a 100% (cem por cento), do valor venal da área possuída tenha ela até 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) sendo ela contínua ou não.

 

Parágrafo único. Em se tratando de imóveis que sejam utilizados também como pontos comerciais, o valor a ser pago à Prefeitura Municipal corresponderá ao dobro de valor unitário do disposto acima.

 

Art. 3º Em se tratando de posse de área com mais de 125,00 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados), o domínio será doado desde que satisfeitas as exigências dos incisos "I", "II","III", "IV" e o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, e o donatário se obrigue:

 

I - a pagar o valor da área a título de reembolso para a Prefeitura Municipal ou;

 

II - demitir-se da posse sobre o restante da área possuída em favor da Prefeitura Municipal ou pagando o reembolso da mesma na forma disposta no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º O valor venal da área será apurado mediante avaliação que terá por base Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, considerando as melhorias já implantadas.

 

Art. 5º O recolhimento do reembolso, previsto nos Art.s segundo e terceiro desta Lei, poderá ser feito até 120 (cento e vinte) meses, fixado o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - não podendo a parcela mensal ser inferior ao valor de 8,60 UFIRs.

 

Art. 6º O título de domínio será expedido em favor:

 

I - de pessoa física, ocupante individual;

 

II - dos cônjuges ou membros da união concubinária em composse;

 

III - da Pessoa Jurídica, desde que anteriormente cadastrada pela "SENAB";

 

IV - dos sucessores naturais ou legais.

 

Art. 7º O requerimento de legitimação de posse será feito pelo interessado, mediante os seguintes documentos:

 

I - cópia de cédula de identidade, documentos comprobatórios da inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do domicílio eleitoral de Sorocaba;

 

II - cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;

 

III - certidão negativa de propriedades retirada nos Cartórios de Registro de Imóveis no Município de Sorocaba;

 

IV - no caso de pessoa não cadastrada, recibo e/ ou documento comprobatório de transmissão inter-vivos;

 

V - comprovante de direitos sucessórios causa mortis (certidão de óbito) e de nascimento e/ou casamento e/ou R.G.;

 

VI - no caso de pessoa Jurídica, comprovação dessa qualidade fornecida pela J.C.E.S.P. (Junta Comercial do Estado de São Paulo), cédula de identidade e comprovante de domicílio eleitoral dos sócios, se sociedade, e do titular, se for firma individual.

 

Art. 8º O interessado deverá requerer junto à Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao pedido de "croquis" do terreno e das benfeitorias nele existentes.

 

§ 1º Deferido o requerimento, a área será avaliada e o interessado será enquadrado no parcelamento de acordo com a renda familiar apresentada e a utilização do imóvel, recebendo, desde a vigência da Lei, o documento de legalização de posse.

 

§ 2º O remanejamento dos moradores residentes em áreas de risco ou em leito de rua, deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Habitação sendo o mesmo sujeito ao mandado de reintegração de posse, caso não cumpra o referido prazo.

 

Art. 9º Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender a outorga da escritura de doação e tomar outras medidas cabíveis.

 

Art. 10. Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização local.

 

Art. 11. Toda área, cuja posse a Prefeitura Municipal já estabeleceu recuperar na forma prevista no item II do Art. 3º desta Lei, integrada aos bens dominicais, será destinada aos Programas Habitacionais para a população de baixa renda.

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antonio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Odival Sabadin

Secretário Municipal de Habitação

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.