LEI Nº 53, DE 22
DE SETEMBRO DE 1948.
Dispõe
sôbre isenção de Imposto de Licença sôbre Publicidade.
A Câmara Municipal d Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1949 ficam isentos do Imposto
de Licença sôbre Publicidade, de que trata o Capítulo
VI, da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936, os anúncios ou letreiros internos
ou externos, de gás neon, de luz fluorescente ou similares, que forem colocados
na cidade.
§ 1º Não são beneficiados por esta isenção os anúncios ou
letreiros iluminados por lâmpadas comuns.
§ 2º Esta isenção é extensiva aos anúncios de gás neon, luz
fluorescente ou similares já existentes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.