LEI Nº 53, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948.

Dispõe sôbre isenção de Imposto de Licença sôbre Publicidade.

 

A Câmara Municipal d Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1949 ficam isentos do Imposto de Licença sôbre Publicidade, de que trata o Capítulo VI, da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936, os anúncios ou letreiros internos ou externos, de gás neon, de luz fluorescente ou similares, que forem colocados na cidade.

 

§ 1º Não são beneficiados por esta isenção os anúncios ou letreiros iluminados por lâmpadas comuns.

 

§ 2º Esta isenção é extensiva aos anúncios de gás neon, luz fluorescente ou similares já existentes.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.