LEI Nº 5.317, de 24 de dezembro de 1996.
Dispõe sobre a exploração de publicidade nos veículos de táxi.
Projeto de Lei nº 182/93 - autoria Vereador Augusto César de Oliveira.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É permitida a exploração de publicidade visual nos veículos/taxi, desde que:
I - Não comprometa seriamente a visibilidade do motorista, segundo critério de autoridade competente.
II- A publicidade referida não seja de cigarros, bebidas alcoó1icas ou remédios.
Artigo 2º - As especificações que não forem contempladas por esta Lei, ficarão a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 3º - O setor competente regulamentará as especificações técnicas sobre tais publicidades.
Parágrafo único - Não será permitida propaganda eleitoral ou política partidária nos veículos/taxis do município.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data, de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto nascimento
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo